PLC nº 211/2021 e LC nº 192/2022 – conheça à técnica de incidência de alíquota por meio da seletividade
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PLC nº 211/2021 e LC nº 192/2022 – conheça à técnica de incidência de alíquota por meio da seletividade

 

 Por: Edson Almeida

O nosso objetivo é alcançar os leitores de maneira geral, porém é bom que se diga que os assuntos tratados neste artigo não se esgotam, inclusive no direito tributário possuem matérias não tratadas pelo fato de não serem específicas no que diz respeito ao tema.

Assim, é importante mencionar os problemas deste tema em razão do nível agregado de taxação, pois a carga tributária brasileira é maior do que aquelas taxadas em outros países da América Latina e quase igual àquelas existentes em alguns países europeus, da mesma ordem do Canadá e muito maior do que no Japão. Por essas razões, Fábio Giambiagi e Ana Cláudia Além esclarecem:

Em que pese o fato de que o sistema tributário brasileiro é ‘eficiente’ no sentido de gerar um nível de receita elevado, trata-se de um sistema que sofre de alguns problemas sérios. O primeiro nível da carga tributária agregada, que representa um ônus importante, para um país de nível de renda médio como o Brasil.

Na comparação com a carga tributária global de outros países, observa-se que a brasileira, de mais de 35% do PIB, ocupa uma posição intermediária – ver Tabela 10.2. As maiores cargas – superiores a 40% do PIB – são observadas em países europeus, ultrapassando, em alguns casos, 50% do PIB – caso dos países escandinavos. Nos países de língua inglesa, as cargas tendem a ser menores, variando de 31% do PIB na África do Sul a 39% no Reino Unido. Os países orientais, por sua vez, apresentam cargas globais relativamente baixas, sendo que o Japão tem a carga mais alta, de aproximadamente 30% do PIB. Quanto aos outros países da América Latina, apresentam de modo geral cargas globais a 25% do PIB[1].

 

De maneira que em nosso artigo sobre “O golpe tributário nos Estados por meio do PLC nº 211/2021 e LC nº 192/2022, suspende à eficácia da lei estadual que lhe for contrário com base no art. 24, §4º, da CF/1988”, discorremos sobre a PEC nº 110/2019[2], do Senado Federal, sobre a competência da União de instituir impostos prevê na proposta que o Imposto Seletivo, de incidência monofásica, será cobrado nas operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, gás natural, cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, serviços de comunicações, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos.

Também, com base no art. 153, VIII, §6º, mostramos que o Imposto Seletivo incidirá nas importações, todavia, não incidirá nas exportações de bens e serviços e não poderá ter alíquotas superiores àquelas previstas para cobrança do imposto de bens e serviços (IBS), além do mais, será monofásico o imposto não integrará sua própria base de cálculo.

Por sua vez, a Câmara dos Deputados, por meio da PEC nº 45/2019, instituiu o Imposto Seletivo (IS), por meio do Inciso III, art. 154, da CF/88, com finalidade extrafiscal adotando as técnicas de incidência de alíquota por meio da seletividade cuja função é da essencialidade dos produtos, mercadorias, bens ou serviços em que se busca onerar de forma gravosa os supérfluos e os mais nocivos à saúde, desestimulando o consumo de determinando bens, serviços ou direitos. Assim, lei ordinária ou medida provisória definirá os bens e serviços que serão tributados.

Ainda enfatizamos que com a criação do Imposto Seletivo (IS), acrescentado por meio do Inciso VIII, do art. 153, da CF/1988, o art. 154, determina que a União poderá instituir mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF/1988.

Enfim, a Câmara dos Deputados e o Governo Federal por meio da aprovação da PLC nº 211/2021 e adoção de procedimentos fiscais da LC nº 192/2022, buscam de forma mitigada adotarem uma minirreforma tributária, podendo causar um prejuízo substancial para economia na tentativa de estancar a formação de preço elevada dos produtos sujeitos à incidência do Imposto Seletivo (IS).

Tal aprovação ocasionou pontos fortes e fracos, por esse motivo, em 30/5/2022 (segunda-feira), entre o Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco e o COMSEFAZ – Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, a pauta foi o projeto que limita em 17% (dezessete por cento) à alíquota do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e telecomunicações, o qual foi aprovado em 25/5/2022 (quarta-feira) na Câmara dos Deputados. Diante disso, no presente artigo mostraremos aos leitores à Técnica de Incidência de Alíquota por meio da Seletividade.

A seletividade ocorre em função da essencialidade dos produtos, mercadorias, bens ou serviços em que se busca onerar de forma gravosa os supérfluos e os mais nocivos à saúde. No IPI, como as alíquotas necessitam de maior flexibilização, seus objetivos extrafiscais são alterados por meio de decretos editados pelo Poder Executivo, conforme mencionamos ao tratar sobre as exceções ao princípio da anterioridade.

Por outro lado, o ICMS em relação à seletividade se submete às limitações de alíquotas, conforme esclarece Luciano Amaro:

[….] Cabe ainda ao Senado Federal fixar as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais e de exportação (art. 155, §2º , IV), estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas (art. 155, §2º,V,a), fixar alíquotas máximas nas operações internas, para resolver conflito específico que envolve interesse de Estados (art. 155, §2º V, b. Dispõem, ainda, sobre alíquotas do ICMS os itens VI a VIII do mesmo parágrafo e o item IV do §4º do citado art. 155 (parágrafo acrescido pela EC nº 33/2001)[3].

 

De maneira que a seletividade do IPI poderá ser verificada na Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, publicado no DOU de 31 de dezembro de 2021, com vigência a partir de 1º de maio de 2022, conforme Decreto nº 11.021, de 2022.

Tal tabela é baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que, por sua vez, constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) baseada no Sistema Harmonizado (SH).

De sorte que a TIPI contém nas regras para interpretação do Sistema Harmonizado os títulos das seções, por exemplo, os que são iniciados pela seção I, discorrendo sobre “Animais vivos e produtos do reino animal” até a seção XXI que discorre sobre “Objetos de arte, de coleção e antiguidade”.

Em seguida nas citadas regras são discorridos os capítulos e subcapítulos, por exemplo, inicia-se com capítulo 1, que descreve sobre “Animais vivos”. Nesse momento há efetiva descrição da tabela, contendo: NCM, descrição e, alíquota (%).

No capítulo 1 contém a posição 01.01, que se refere a: cavalos, asininos e muares, vivos. Já a subposição 01.01, 2 refere-se a cavalos, por sua vez, os itens e subitens 01.01. 21.00 referem-se aos reprodutores de raça pura, constando uma alíquota (%) NT.

Portanto, a TIPI de acordo com as regras de interpretação do Sistema Harmonizado vai até o capitulo 97, o qual descreve sobre: “Objetos de arte, de coleção e antiguidades”.

De maneira que mostraremos aos leitores alguns produtos, com sua NCM e alíquotas, constantes da TIPI, entretanto, aqueles gestores fiscais, contadores, bem como todos profissionais de uma forma geral deverão ater-se a TIPI/2021, considerando que há várias reduções de alíquotas em razão da essencialidade, senão vejamos:

                   TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 10.923, DE 30/12/2021    
 DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS NCM SUBPOSIÇÃO ALÍQUOTA ATUAL ALÍQUOTA ANTERIOR
CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS 1604 31.00 3,75% 5,00%
CARANGUEJOS 1605 10.00 0,00% 0,00%
MELAÇOS DE CANA 1703 10.00 3,75% 5,00%
CHOCOLATE QUE CONTENHA CACAU 1806 31.10 3,75% 5,00%
SUCO (SUMO) DE LARANJA, CONGELADO 2009 11.00 0,00% 0,00%
CERVEJA SEM ÁLCCOL 2202 91.00 4,50% 6,00%
VINHO TIPO CHAMPANHA (CHAMPAGNE) 2204 10.10 7,50% 10,00%
GIN E GENEBRA 2208 50.00 22,50% 30,00%
LICORES 2208 70.00 22,50% 30,00%
MINÉRIO DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS (CROMITA) 2610 00.10 N/T N/T
QUEROSENE DE AVIAÇÃO 2710 19.11 N/T N/T
HIDROGÊNIO 2804 10.00 0,00% 0,00%
FOGOS DE ARTFÍCIO 3604 10.00 22,50% 30,00%
PNEUMÁTICOS NOVOS DO TIPO UTILIZADO EM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS 40.11 10.00 11,25% 15,00%
PELE DE VISONS 4302 11.00 45,00% 60,00%
LENHA DE CONÍFRERAS 4401 11.00 N/T N/T
DICIONÁRIOS E ENCICLOPÉDIAS, MESMO EM FASCÍCULOS 4901 91.00 N/T N/T
TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E OUTRAS PEÇAS CERÂMICAS E OUTRAS 6901 00.00 6,00% 8,00%
GARRAFÕES E GARRAFAS 7010 90.11 11,25% 15,00%
PÉROLAS NATURAIS 7101 10.00 22,50% 30,00%
FERRO-SILÍCIO QUE CONTENHAM, EM PESO, MAIS DE 55% DE SILÍCIO 7202 21.00 3,75% 5,00%
FERRO-CROMO, QUE CONTENHAM EM PESO, MAIS DE 4% DE CARBONO 7202 41.00 3,75% 5,00%
FERROSSILÍCIO MANGANÊS 7202 30.00 3,75% 5,00%
FERRO MANGANÊS, QUE CONTENHAM EM PESO, MAIS DE 2% DE CARBONO 7202 11.00 3,75% 5,00%
MARTELOS E MARRETAS 8205 20.00 6,00% 8,00%
COLHERES, GARFOS, CONCHAR, ESCUMADEIRAS E OUTROS EM AÇO INOXIDÁVEL 8215 99.10 7,50% 10,00%
 MÁQUINA DE LAVAR LOUÇA, DO TIPO DOMÉSTICO 8422 11.00 15,00% 20,00%
 BATEDEIRAS DE USO DOMÉSTICO 8509 40.20 7,50% 10,00%
 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS, SEIS PESSOAS CILINDRADA SUPERIOR 1500 cm3 8703 23.10 20,38% 25,00%

 

 

Convém lembrar que o gestor fiscal deverá sempre estar atento sobre as alterações das alíquotas do IPI, relativos aos produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI – TIPI. Em primeiro lugar, deve-se ao fato de que o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, “b”, da CF/1988, consta o IPI. Por essa razão, o gestor fiscal também deverá ater-se de que o ato do Poder Executivo é o Decreto, que contém a majoração das alíquotas e entrará em vigor no mesmo exercício que foi publicado.

Entretanto, com base nas exceções previstas no art. 150, §1º da Carta Política de 1988, o IPI não se submete ao princípio da anterioridade anual. De fato, as alíquotas do IPI são majoradas por ato do Poder Executivo entrando em vigor no mesmo exercício financeiro que o citado ato foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), mas temos observados que tem sido uma prática do Poder Executivo publicar o Decreto que aprova a TIPI, no último dia do exercício financeiro.

Além do mais, a alteração da alíquota, por meio de Decreto editado pelo Poder Executivo, ocorre em decorrência da extrafiscalidade do IPI, que poderá atender aos objetivos extrafiscais[4], tais como: política monetária, política de comércio exterior. Por esses motivos, o gestor fiscal necessitará acompanhar as alterações do Decreto nº 10.923/2021, que aprovou a TIPI, pois elas poderão trazer mudanças nas alíquotas de determinados produtos e diminuir ou aumentar a carga tributária do IPI.

No que diz respeito ao ICMS no Estado da Bahia, em relação à seletividade na Lei nº 7.014, de 4/12/1996, DOE de 5/12/1996 que instituiu o ICMS na Bahia e, suas alterações, constam artigos específicos que se submetem às limitações de alíquotas, diante disso, mencionaremos alguns produtos, a saber:

  1. a) Alíquota de 18% nas operações e prestações internas, em que os remetentes ou prestadores e os destinatários das mercadorias, bens ou serviços estejam situados neste Estado; nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto; nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, entre outras previstas em lei;
  2. b) Alíquota de 12% nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços de transporte ou de comunicação a contribuintes do imposto; caminhões, tratores comuns, ônibus e outros;
  3. c) Alíquota de 4% nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas, a partir de 1º de janeiro de 1997 (Resolução nº 95/96 do Senado Federal);
  4. c) Alíquota de 7% nos produtos da cesta básica, tais como: arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca, empresas do simples pequeno porte e microempresas;
  5. d) Alíquota de 25% nas operações e prestações relativas a fumo (tabaco), cigarros, cigarrilhas, charutos, bebidas alcoólicas, perfumes (extratos), fogos de artifícios, pérolas naturais, foguetes, entre outros.
  6. e) Vale ressaltar que, a energia elétrica está com acréscimo de dois pontos percentuais visando ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, perfazendo um percentual de 27%, e com redução da base de cálculo, para classe industrial, conforme prevista nas normas relativas ao ICMS do Estado da Bahia, que mencionamos amplamente em nosso artigo sobre Golpe Tributário nos Estados por meio do PLC nº 211/2021 e LC nº 192/2022, suspende à eficácia da lei estadual que lhe for contrário com base no art. 24, §4º, da CF/1988.

Portanto, nosso objetivo foi no sentido de mostrar aos leitores de uma maneira geral sobre as técnicas da seletividade em razão do tema ter sido objeto da Câmara dos Deputados ter mencionado amplamente em suas considerações por meio da aprovação da PLC nº 211/2021, bem como, prevista nos procedimentos fiscais da LC nº 192/2022.

 

 

 

 

 

[1] GIAMBIAGI, Fabio; ALÉM, Ana Cláudia. Finanças Públicas: teoria e prática no Brasil. 4 ed. rev. e atualizada. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 262.

[2] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma Tributária: Comparativos da PEC 45/2019 e da PEC 110/2019 e as Propostas do Governo Federal por Meio do PLC 3.887/2020 e do PL 2.337/2021. Porto Alegre: Revista de Estudos Tributários Síntese, nº 142, nov./dez., 2021, p. 9-29.

[3] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 162.

[4] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 125: O autor no que diz respeito os objetivos extrafiscais, nas exceções ao princípio da anterioridade esclarece:

“Alguns tributos escapam à aplicação do princípio da anterioridade. O rol de exceções está no art. 150, §1º, da Constituição, que mesmo com a nova redação dada pela Emenda nº 42/2003, não esgota as situações que escapam ao princípio. Entre as exceções, temos tributos que, por atenderem a certos objetivos extrafiscais (política monetária, política de comércio exterior), necessitam de maior flexibilidade e demandam rápidas alterações. Por isso, o imposto de importação, o imposto de exportação, o imposto sobre produtos industrializados e o imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e operações com títulos e valores mobiliários (além de comportarem exceção ao princípio da estrita reserva legal, no sentido de poderem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo, dentro de limites e condições definidas na lei) não se submetem ao princípio da anterioridade, e, portanto, podem ser aplicados no próprio exercício  financeiro em que seja editada a lei que os tenha criado ou aumentado (ou em que tenha sido publicado o ato do Poder Executivo que haja majorado a alíquota).”