Novas medidas restritivas: saiba o que poderá funcionar na Bahia de sexta a segunda
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Novas medidas restritivas: saiba o que poderá funcionar na Bahia de sexta a segunda

Autor: Da Redação | Foto: Divulgação

A partir das 17h de sexta-feira (26) até as 5h da segunda-feira (1º), ficam suspensas todas as atividades que não estejam relacionadas à saúde pública, alimentação e segurança em toda a Bahia. A medida terá início gradual às 17h de sexta, com o fechamento do comércio de rua. Às 18h, bares e restaurantes com atendimento presencial devem fechar e, às 19h, os shoppings, galerias e demais centros comerciais. Essa diferença de horário serve para escalonar o uso do transporte público e evitar aglomerações nos veículos. Os estabelecimentos deverão encerrar suas atividades com até 30 minutos de antecedência, de modo a garantir o deslocamento de seus funcionários às suas residências.

Serviços de alimentação por delivery poderão funcionar até meia-noite. Mercados e padarias poderão funcionar até as 20h. As feiras livres também poderão funcionar, desde que em local aberto e com distanciamento entre as barracas. Já a venda de bebidas alcoólicas está proibida em qualquer estabelecimento comercial, inclusive supermercados e delivery, a partir das 18h de sexta-feira.

Está restrita também a circulação noturna de pessoas na rua em todo o estado, das 20h às 5h, de sexta-feira (26) a segunda (1º). A exceção é para deslocamentos por motivos de saúde ou que fique comprovada a urgência.

As medidas, que têm como objetivo conter o acelerado avanço da pandemia de Covid-19, foram anunciadas nesta quinta-feira (25) pelo governador Rui Costa em coletiva de imprensa virtual com o prefeito da capital baiana, Bruno Reis, e o presidente da União dos Municípios da Bahia (UPB), Eures Ribeiro. As novas determinações serão publicadas no Diário Oficial desta sexta-feira (26).

Seguem suspensos também, até segunda-feira (1º), eventos e atividades, independentemente do número de participantes e horário, que envolvam aglomeração, como: cerimônias de casamento, atividades religiosas, solenidades de formatura, bem como aulas em academias de dança e ginástica. Também estão proibidas atividades esportivas coletivas amadoras, já as práticas individuais estão permitidas desde que não gerem aglomerações.

Ainda segundo o decreto, podem funcionar normalmente os terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários; os serviços de limpeza pública e manutenção urbana; delivery de farmácia e atividades profissionais de transporte de privado de passageiros.

Transporte
Ônibus metropolitanos e o metrô deverão encerrar suas operações das 20h30 às 5h, de sexta (26) a segunda (1º). Já o transporte aquaviário metropolitano (ferry-boat e lanchinhas) funcionam até a sexta (26), às 20h30, e só retomam a operação na segunda (1º) a partir das 5h, portanto, não funcionam sábado (27) e domingo (28). Os ônibus intermunicipais poderão circular normalmente.

Estão autorizados os serviços necessários ao funcionamento de indústrias, do setor eletroenergético e dos centros de distribuição, bem como o deslocamento dos seus trabalhadores.

O novo decreto que será publicado nesta sexta determina ainda a suspensão, por sete dias, dos procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades de saúde públicas e privadas de todo o estado.

“Apesar de toda ampliação de leitos que já fizemos e ainda vamos fazer, o número de casos continua aumentando e colocando pressão nas UPAs e hospitais. Se não contermos o crescimento do vírus, irão faltar vagas para quem precisa, inclusive nos hospitais particulares. Por isso nós decidimos conjuntamente fechar as atividades não essenciais de qualquer natureza”, declarou Rui. O governador informou que a Polícia Militar atuará em conjunto com a Guarda Civil Municipal e fiscais das prefeituras para conter aglomerações e desrespeito às medidas de restrição.

Vacina
Rui afirmou que continua buscando vacinas para o estado, de forma independente do Governo Federal, com base na medida do Supremo Tribunal Federal (STF), que autorizou estados e municípios a comprar e a distribuir vacinas contra a Covid-19, caso o Governo Federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou caso as doses previstas no documento sejam insuficientes.

“Sabemos que a única maneira de vencermos o vírus é a vacinação de uma grande quantidade de pessoas. Por isso, hoje [quinta, 25], eu tive uma reunião com o laboratório Pfizer e solicitei que a Procuradoria Geral do Estado negocie os termos com a assessoria jurídica da empresa. Amanhã [sexta, 26] terei uma nova reunião com o Fundo Soberano Russo e vamos discutir a possibilidade de retomar as negociações iniciadas num momento que ainda não tínhamos a decisão judicial que hoje temos. Também estamos em contato com a Embaixada da China sobre a compra de duas outras vacinas que já possuem autorização definitiva lá”, concluiu.

DECRETO Nº 20.254 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Institui, em todo o território do Estado da Bahia, as restrições
indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus,
causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma
do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020,
como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a
transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação
da doença;
considerando o aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e
número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente
colapso das redes públicas e privadas de saúde,
D E C R E T A
Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer
indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às
05h, de 26 de fevereiro até 01 de março de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em
conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
§ 1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de
deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou
situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores,
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas
ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas
atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste
artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas
residências.
§ 4º – Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I – o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e
aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na
operacionalização destas atividades fins;
II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
IV – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
§ 5º – A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa
das 20h30 às 05h nos dias estipulados no caput deste artigo.
Art. 2º – Ficam autorizados, das 17h de 26 de fevereiro até às 05h de 01 de março
de 2021, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades
relacionadas a saúde, comercialização de gêneros alimentícios, feiras livres, segurança e ao
enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais
insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a
construção de unidades de saúde, em todo o território do Estado da Bahia.
§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos
essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública,
saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana,
transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.
§ 2º – Os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação poderão ter
seu funcionamento estendido até às 24h.
§ 3º – Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os
estabelecimentos de serviços estéticos.
Art. 3º – As atividades não essenciais, em todo o território do Estado da Bahia,
deverão encerrar seu funcionamento no dia 26 de fevereiro de 2021, nos seguintes horários:
I – 17h: o comércio de rua;
II – 18h: os bares e restaurantes, com atendimento presencial;
III – 19h: os shoppings, galerias de lojas e demais centros comerciais.
Art. 4º – Fica vedada a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos,
inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 26 de fevereiro até às 05h
de 01 de março de 2021.
Art. 5º – Fica vedada a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas
amadoras durante o período estipulado no caput do art. 2º deste Decreto, sendo permitidas as
práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
Art. 6º – Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição
previstos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento das indústrias,
do setor eletroenergético e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores
e colaboradores.
Art. 7º – Ficam suspensos eventos e atividades, independentemente do número de
participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais
como: eventos desportivos coletivos e amadores, religiosos, cerimônias de casamento, eventos
recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de
formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, durante o
período de 26 de fevereiro a 01 de março de 2021.
Art. 8º – Ficam vedados, durante 07 (sete) dias, os procedimentos cirúrgicos
eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do
Estado da Bahia.
§ 1º – Não se enquadram na vedação prevista no caput deste artigo os
procedimentos cirúrgicos a serem realizados em clínicas e estabelecimentos que funcionem
exclusivamente como hospital dia.
§ 2º – Não se enquadram na vedação prevista no caput deste artigo os
procedimentos cirúrgicos eletivos oncológicos e cardiológicos.
Art. 9º – Fica suspenso o funcionamento do transporte metropolitano aquaviário,
como ferry boat e lanchinhas, nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2021.
Art. 10 – A Polícia Militar da Bahia – PMBA apoiará as medidas necessárias
adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas
Municipais.
Art. 11 – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos
respectivos entes.
Art. 12 – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública
observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do
quanto disposto neste Decreto.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública