STF nega reclamação contra critério de desempate na lista de antiguidade de magistrado da Bahia
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STF nega reclamação contra critério de desempate na lista de antiguidade de magistrado da Bahia

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida pelo ministro Flávio Dino, publicada nesta quarta-feira (16), negou seguimento a uma reclamação constitucional que questionava o critério de desempate utilizado na lista de antiguidade de magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O caso foi movido pelo juiz Ruy Eduardo Almeida Britto, que alegava descumprimento de decisão do próprio STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a qual teria estabelecido a idade como fator determinante para desempate em promoções na carreira judicial.

O magistrado sustentou que, desde março de 2024, vinha buscando, sem sucesso, a correção da lista de antiguidade do TJ-BA, que ignorava o critério etário previsto no artigo 169 da Lei Orgânica da Magistratura da Bahia. Ele argumentou que o Plenário do STF, ao julgar a ADI 6.781, havia confirmado que, em caso de empate nos critérios de antiguidade na entrância e na carreira, o desempate deveria ser feito pela idade do juiz. No entanto, o TJ-BA manteve a aplicação da antiguidade na entrância anterior como fator decisivo, seguindo entendimento consolidado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A reclamação foi apresentada diretamente ao STF após o CNJ negar provimento a um recurso administrativo do juiz, no qual ele pedia a intervenção do órgão para garantir a aplicação do critério etário. O CNJ entendeu que sua competência para avocar processos administrativos está restrita a questões disciplinares e não a disputas sobre promoção na carreira. Além disso, destacou que a jurisprudência do STF e do próprio CNJ já havia firmado o entendimento de que o critério correto para desempate é a antiguidade na entrância anterior, e não a idade.

Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino ressaltou que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar atos administrativos, a menos que haja violação a súmula vinculante do STF, mas não é o caso.

“No caso, não se alega má aplicação ou afronta à súmula vinculante, mas, sim, contrariedade à decisão proferida em ADI, o que torna inviável o cabimento da reclamação”, afirmou Dino.

O relator também destacou que decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, como a ADI 6.781, não têm efeito vinculante geral, salvo quando convertidas em súmula. “Anoto que a jurisprudência desta Casa não admite o cabimento de reclamação contra ato administrativo quando invocado como paradigma de controle decisão proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que o art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal prevê tal hipótese de cabimento somente quando houver ofensa ou má aplicação de Súmula Vinculante.”

Com a negativa de seguimento, o STF manteve a validade da decisão do CNJ e afastou a possibilidade de intervenção direta na lista de antiguidade do TJ-BA.

Fonte: Bahia Noticias | Foto: Rosinei Coutinho/STF