Previdência Complementar: Saiba sobre a isenção do imposto de renda na moléstia grave, no plano PGBL; e qual a melhor opção para quem deve pagar o imposto é o PGBL ou VGBL
Artigo Opinião

 Previdência Complementar: Saiba sobre a isenção do imposto de renda na moléstia grave, no plano PGBL; e qual a melhor opção para quem deve pagar o imposto é o PGBL ou VGBL

 

Por: Edson Almeida

O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores as noções sobre o direito à isenção do IRPF aos portadores de doenças graves dos planos PGBL e VGBL, aportes e os resgates à previdência privada complementar.
Por outro lado, procuramos mostrar para aqueles contribuintes que devem pagar o imposto de renda, as alternativas que serão mais vantajosas, PGBL ou VGBL? Por sua vez, mencionamos o direito à isenção do imposto de renda, com decisões judiciais favoráveis, conforme Decisão Terminativa de 28/1/2022, da 7ª Turma do TRF1, transitada em julgado em 23/3/2022, bem como dos conceitos sobre isenções tributárias.
Enfim, mostramos mecanismos de recuperação do imposto pago indevidamente, junto a SRFB, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
De sorte que somos sabedores de que a Lei nº 7.713, de 22/12/1988, bem como o RIR/2018, possuem previsão legal sobre a isenção do IRPF, na previdência complementar do portador de doença grave, entretanto, é um tema polêmico, pelo fato da isenção não ser reconhecida nem pela SRFB tampouco pelas instituições financeiras.
Assim, contextualizando o tema, o leitor poderá observar que sobre a previdência complementar, no plano PGBL em relação à tabela de tributação esta apresenta duas faces de uma mesma moeda, podendo ser progressiva ou regressiva.
A primeira, isto é, progressiva, é mais interessante no caso de se resgatarem valores menores ou de se efetuarem aportes num prazo curto limitado em 12% da renda tributável anual, além da elevada carga tributária que poderá onerar o orçamento.
Por sua vez, a modalidade PGBL progressiva está condicionada ao regime progressivo de tributação com base na “Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física”, quando dos resgates.
Já a segunda, ou seja, regressiva, está condicionada à “Tabela Regressiva do Imposto de Renda”, com isso, quanto mais tempo o recurso ficar depositado, a alíquota de imposto será menor quando do resgate.
Porém, na incidência regressiva o imposto de renda é considerado definitivo, isso significa dizer que não serão sujeitos de compensação quando da Declaração do IRPF Ajuste Anual, pois seus rendimentos serão considerados “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”, sendo o valor do imposto retido informado na DIRPF. Por sua vez, a concessão do benefício de 12% (doze por cento) poderá ser utilizada pelo contribuinte.
Também, na modalidade do Plano VGBL há duas formas de tributação do imposto de renda, ou seja, uma progressiva e outra regressiva. Na tributação progressiva, a incidência do imposto dar-se-á no ato do recebimento, conforme “Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física”, cuja base de cálculo do imposto será tão somente sobre o rendimento do valor auferido; vale dizer que não incide sobre o valor principal, apenas sobre os rendimentos (correções), ou seja, o capital.
Por outro lado, na modalidade do Plano VGBL, tributação regressiva, o imposto retido na fonte é considerado tributação definitiva, cujos rendimentos serão lançados na rubrica da DIRPF “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”; isso significa dizer que não serão sujeitos de compensação quando da Declaração do IRPF Ajuste Anual.
Contextualizando o tema, atualmente não restam dúvidas nenhuma sobre o direito à isenção do imposto de renda, concedida aos portadores de doenças graves, diante das jurisprudências pacificadas pelo STJ e o posicionamento favorável da PGFN, bem como à Decisão Terminativa, de 28/1/2022, do TRF1, 7ª Turma, transitada em julgado em 23/3/2022.
Vale esclarecer que, com o novo diploma legal do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, no que diz respeito aos rendimentos isentos ou não tributados referentes aos portadores de doenças graves e aos rendimentos sobre a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, estes estão previstos no artigo 35, inciso II, alíneas “b” e “c” e, inciso III, combinados com os §§3º e 4º, cuja redação é ipsis litteris ao art. 39, incisos XXXI e XXXIII, combinados com os §§4º, 5º e 6º, do antigo RIR/1999.
Nesse contexto sobre as normas face as jurisprudências pacificadas pelo STJ a PGFN emitiu a Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 13/8/2018, ocasião em que o referido órgão esclarece que é assegurado o direito da isenção do imposto de renda, considerando as repetidas jurisprudências do STJ.
Ainda, foi emitida a Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 17/11/2019, a qual mantém o posicionamento sobre a isenção do imposto de renda ao portador de doença grave nos resgates dos rendimentos na previdência privada complementar no Plano na modalidade PGBL, bem como pela inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, entretanto, explica que o mencionado direito não abrange o resgate de valores de planos VGBL, por ser natureza de seguro de vida, ou seja, natureza securitária.
Com isso, concluindo que a tese sobre a isenção do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica às demandas/decisões judiciais, nos casos de resgate de valores de planos VGBL, entretanto, no que diz respeito aos planos PGBL, não deixam dúvidas de que configuram previdência privada complementar.
Nesse sentido, a PGFN emitiu o Parecer SEI nº 110/2018/ CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/9/2018, que teve como objetivo mostrar o posicionamento do Procurador Geral da Fazenda Nacional, ocasião em que procurou esclarecer sobre a dispensa da apresentação de contestação, a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos.
Também, teve como objetivo vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), obrigando-a a rever de ofício os lançamentos já efetuados.
Finalmente, a PGFN emitiu o Despacho nº 348-PGFN-ME, de 5/11/2020, publicado no DOU de 10/11/2020, seção 1, página 14, ocasião em que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer nº 110/2018, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, estendendo a isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada em Lei nº 7.713/1988, estende-se a previdência complementar.
Também, o Autor portador de doença grave possui Sentença do tipo “B”, prolatada em 18/8/2021, pelo MM. Juízo da 12ª Vara Civil da SJBA, nos autos do processo sob o nº 1016563-80.2020.4.01.3300, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido com base no art. 487, III, “a” do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda, incidente sobre os valores resgatados junto à Previdência Complementar, inclusive da restituição na fase de cumprimento de sentença ressalvada a prescrição quinquenal, cuja Sentença sujeita ao reexame necessário, uma vez que é ilíquida.
Assim, em relação ao reexame necessário, foi prolatada a Decisão Terminativa, de 28/1/2022, na 7ª Turma do TRF1, transitada em julgado em 23/3/2022, favorável ao portador de doença grave, mantendo a Sentença do MM. Juízo da 12ª Vara Federal da SJBA, do TRF1.
Enfim, o direito à isenção do Imposto de Renda do portador de doença grave constante neste artigo não deixa nenhuma dúvida mediante uma análise pelo intérprete da ciência do direito tributário.
Por essa razão, o Autor portador de doença grave protocolou em 6/4/2022, nos autos do processo nº 1016563-80.2020.4.01.3300, petição em cumprimento de sentença, com base na Decisão Terminativa de 28/1/2022, com trânsito em julgado em 23/3/2022, anexando planilha de cálculos do quantum debeatur, corrigidos pela Selic, observados os prazos prescricionais sobre a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda nacional (devedor).
Assim um ponto positivo que mostramos ao leitor no presente trabalho foi as normas PGFN, que reconhecem a isenção do IRPF aos portadores de doenças graves nos resgates na Previdência Privada, PGBL, exceto VGBL, conforme, jurisprudências pacificadas no STJ em sentido contrário à Fazenda Nacional.
Por consequência, após a vinculação formal da SRFB ao entendimento desfavorável pacificado pela jurisprudência, requer da SRFB instruções normativas orientando sobre a utilização do pedido de restituição via administrativa, utilizando o site da SRFB, na aba “Restituição e Compensação – PER/DCOMP Web”, ficando sujeito às regras do referido órgão.
Não obstante, sugerimos procurar o CAC da SRFB de sua jurisdição, antes ou depois de efetuar qualquer lançamento na Declaração do IRPF, bem como de outros exercícios, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos casos em que a Previdência Complementar tenha fornecido o Comprovante de Rendimento Financeiro, com valor em rendimentos tributáveis, considerando a retenção do imposto de renda retido quando do resgate por parte do portador de doença grave.
Enfim, o portador de doença grave, não obtendo êxito junto a SRFB, o caminho é a judicialização, aliás, medida na contramão dos pareceres da PGFN, todavia, conforme mencionado aos leitores vem sendo provocada pela própria SRFB em não reconhecer um direito líquido e certo do portador de doença grave.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004. Brasília (DF). Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 14/9/2019.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, publicado no DOU de 23 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30/11/2018.

BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, DOU DE 10/11/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 14.Disponível em: https://www.pgfn.gov.br. Acesso em: 17/3/2021.

BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/8/2018. Disponível em: https://www.sei.fazenda.gov.br. Acesso em: 14/9/2020.

BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nota SEI nº 51/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 18/11/2018. Disponível em: https://www.sei.fazenda.gov.br. Acesso em: 14/9/2020.

BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. PARECER SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, DE 14/9/2018. Disponível em: https://www.pgfn.gov.br. Acesso em: 17/3/2021.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Seção Judiciária da Bahia, 12ª Vara Civil da SJBA. Sentença do tipo “B”, prolatada em 18/8/2021. Reconhecimento da procedência do pedido, declarando o Autor isento do imposto sobre os proventos dos resgates pagos pela BRASILPREV. Processo nº 1016563-80.2020.4.01.3300. Juiz Federal: Avio Mozar José Ferraz de Novaes, Polo Ativo: Edson Sebastião de Almeida, Polo Passivo: União (Fazenda Nacional), Advogado: Moreno de Castro Borba – OAB/BA nº 35.703. Disponível em: http://pje.trf1.jus.br. Acesso em: 18/8/2021.

BRASIL. Tribunal Regional Federal – TRF1. Decisão Terminativa, de 28/1/2022. Remessa Necessária Civil. Processo nº 1016563-80.2020.4.01.3300. Juízo Recorrente: Edson Sebastião de Almeida, Recorrido: União (Fazenda Nacional), Juízo Sentenciante: Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, TRF1. Disponível em: http://pje1g.trf1.jus.br. Acesso em: 28/1/2022.

BRASIL. Tribunal Regional Federal-TRF1, Petição em Cumprimento de Sentença, protocolada em 6/4/2022. Processo nº 1016563-80.2020.4.01.3300. Decisão Terminativa de 18/1/2022, transitada em julgado em 23/3/2022. Polo Ativo: Edson Sebastião de Almeida, Polo Passivo: União Federal (Fazenda Nacional). Disponível em: http://pje1g.trf1.jus.br. Acesso em: 6/4/2022.