Prioridades processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades os quais são vergonhosos na medida em que os tribunais do País prejudicam o Polo Ativo quando da obrigação de pagar do Polo Passivo.
Edson Sebastião de Almeida

RESUMO
O objetivo deste artigo é no sentido de mostrar aos leitores sobre as prioridades processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades. Nesse sentido, um dos privilégios processuais mais vergonhosos são aqueles relacionados sobre à Revisão da Vida Toda, em que à Advocacia Geral da União é o representante do INSS, no texto buscamos de forma ampla mostrar aos leitores os aspectos que ocasionaram à derrubada do Tema 1102, com isso, sugerimos alguns aspectos jurídico-tributário relevantes face ao atual status processual. Já outras prioridades processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades entre outros, discorremos sobre os idosos, portadores de doenças graves, bem como, os consumidores com demandas no Juizado Especial das Relações de Consumo da Bahia e das demais Unidades da Federação em razão da má prestação de serviço das operadoras de telecomunicações, distribuidora ou concessionária de energia elétrica e prestadora ou concessionária de serviços de saneamento básico, cujas atividades são importantes na vida das pessoas, porém, nos tribunais ocorrem prioridades processuais às avessas, privilégios, procrastinações, manobras jurídicas, diante disso, todos os consumidores com demandas no Juizado Especial das Relações de Consumo da Bahia e das demais Unidades da Federação são prejudicados mediante postergações processuais na busca de seu direito em razão da má prestações de serviços das operadoras de telecomunicações, distribuidora ou concessionária de energia elétrica e prestadora ou concessionária de serviços de saneamento básico, por essas razões, sobre danos morais procuramos mostrar aos leitores vários aspectos doutrinários, bem como jurisprudenciais.
SUMÁRIO
1.Introdução.2.Prioridades processuais às avessas privilégios processuais procrastinações manobras jurídicas e parcialidades os quais são vergonhosos na medida em que os tribunais do país prejudicam o polo ativo quando da obrigação de pagar do polo passivo . 3. Considerações Finais. 4. Referências Bibliográficas.
Palavras-chaves: Aposentados, revisão da vida toda, INSS, Advocacia-Geral da União, STF, STJ, TJBA, julgamento do Tema 1102, RE nº 1.276.977, procrastinações, sobrestamento, manobras jurídicas, prioridades processuais às avessas, parcialidades, Sistema Atuarial, operadoras de telecomunicações, distribuidora ou concessionária de energia elétrica e prestação ou concessionária de serviços de saneamento básico, Repetição de Indébito Tributário.
1 – INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é no sentido de mostrar aos leitores, de maneira geral, os desdobramentos da busca dos aposentados junto ao judiciário sobre a “revisão da vida toda” e os seus desdobramentos e possibilidades de ganho ou não, bem assim, mostrar às ações de consumidores com demandas no Juizado Especial das Relações de Consumo da Bahia e das demais Unidades da Federação em razão da má prestação de serviço das operadoras de telecomunicações, distribuidora ou concessionária de energia elétrica e prestadora ou concessionária de serviços de saneamento básico.
Diante do atual contexto do julgamento da revisão da vida toda, há uma expectativa em relação ao julgamento em que o ministro Dias Toffoli, no seu pedido de vista, deverá expor as medidas que deverão ser tomadas na modulações de efeitos, provavelmente beneficiando aqueles aposentados que obtiveram decisões favoráveis nos tribunais do país, por meio de sentenças, acórdãos, entre outros instrumentos jurídicos, cujos status processuais é de sobrestamento.
Ainda, o Autor nos textos argumentativos sugeriu que em caso de derrota dos aposentados em decorrências das manobras jurídicas as quais discorremos amplamente, data vênia, ele poderá utilizar o instrumento jurídico-tributário denominado Repetição de Indébito Tributário, que é uma tese do Autor no sentido de que às contribuições pagas e descontadas quando na atividade não foi cumprido o papel do seu pagamento podendo ser caracterizado como tributo indevido.
Pois, o sistema atuarial é no sentido de proteger os beneficiários, conforme, mencionamos neste texto argumentativo sobre o artigo do IPEA e não de prejudicá-los devendo os ministros seguirem as normas constitucionais em benefícios dos aposentados; por outro lado, a contribuição social não está à margem do Sistema Tributário Nacional, ou seja, é um tributo, previsto na CF/1988.
Também, os leitores poderão observar que discorremos amplamente sobre as prioridades processuais às avessas e privilégios, procrastinações, manobras jurídicas, parcialidades, na relação dos consumidores com demandas no Juizado Especial das Relações de Consumo da Bahia e das demais Unidades da Federação em razão da má prestação de serviços das operadoras de telecomunicações, distribuidora ou concessionária de energia elétrica e prestação ou concessionária de serviços de saneamento básico.
Nesse contexto, os leitores poderão observar vários aspectos discorridos neste texto argumentativo, a exemplo de posicionamentos doutrinários, jurisprudências, bem como, decisões dos Magistérios na Bahia, sugestões de provas materiais nos casos das demandas judiciais.
Enfim, os leitores tomarão conhecimento de aspectos relevantes para fins de análises dos seus sábios conhecimentos, que sejam como consumidores, bem como, operadores do direito ou de qualquer área do conhecimento humano.
2 – PRIORIDADES PROCESSUAIS ÀS AVESSAS, PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS, PROCRASTINAÇÕES, MANOBRAS JURÍDICAS E PARCIALIDADES OS QUAIS SÃO VERGONHOSOS NA MEDIDA EM QUE OS TRIBUNAIS DO PAÍS PREJUDICAM O POLO ATIVO QUANDO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO POLO PASSIVO.

No que diz respeito aos privilégios mais vergonhosos, data vênia, referem-se aqueles que foram utilizados pela Advocacia Geral da União, nas peças processuais na sua condição de Polo Passivo, representando o INSS, em que no decorrer das tramitações processuais foram utilizadas procrastinações de forma estratégicas para prejudicar os aposentados do Polo Ativo da revisão da vida toda[1], utilizando-se as denominadas: prioridades processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas, entre outros.
Lógico, não é muito difícil de entender sobre à estratégica processual em que foi utilizada as prioridades processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades em desfavor dos aposentados, pois, no julgamento realizado em 21/11/2025[2] no STF para surpresa de milhões de brasileiros ocorreu por parte dos ministros favoráveis à revisão da vida toda uma “mudança de lado desfavorável aos aposentados”.
Pois o relator ministro Alexandre de Moraes[3], votou no sentido de cancelar a tese de repercussão geral, fixada em 2022, naquela época favorável aos aposentados, bem como, acrescentando no sentido de adequá-la ao julgamento realizado em 21/3/2024, das ADI´s nºs 2.110 e 2.111, sendo o seu voto acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Kássio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso (aposentado).
Não obstante, entendemos que houve uma omissão no voto do relator, referente ao RE nº 1.276.977/DF, no que diz respeito às modulações de efeitos, por essa razão, data vênia, acreditamos que foi o motivo pelo qual o ministro Dias Toffoli, solicitou “pedido de vista” no julgamento realizado no dia 25/11/2025.
Nesse sentido, entendemos que no próximo julgamento previsto após às férias forenses, o ministro deverá manifestar-se no sentido de conceder o direito da revisão da vida toda aos aposentados que obtiveram decisões favoráveis nos tribunais do país.
Aliás, será o mínimo que a Corte Maior poderá conceder aos injustiçados aposentados do INSS, reféns das prioridades processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades em desfavor dos aposentados em benefício do Poder Público.
De maneira que, o nosso texto argumentativo tem por objetivo mostrar às prioridades processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades, a exemplo, do que ocorreu com o Tema 1102, da revisão da vida toda, cujo status do processo está na condição desfavorável aos aposentados perante o STF, cujos fatos já foram mencionados nos parágrafos anteriores.
Vale mencionar que, nas rede sociais após o recente julgamento do STF, existiram inúmeras informações jurídicas nos canais do Youtube, por advogados, bem como, em outras redes sociais os quais buscaram entender o que ocorreu no plenário do STF, vislumbrando possíveis possibilidades de ser revertido o status desfavorável dos aposentados junto ao STF em razão do atual estágio que se encontra o Tema 1102, que certamente nós saberemos quando na próxima sessão no plenário do STF, for dada a palavra ao ministro Dias Toffoli, que solicitou o pedido de vista.
Pasmem! O mérito do Tema 1102, foi derrubado isso é fato, mas confesso que não tenho argumento jurídico que justifiquem no sentido de conceituar tais medidas tomadas de decisões pelo STF face às sábias normas da CF/1988 e do Código de Processo Civil.
Diante disso, restam aos aposentados da Revisão da Vida Toda não acreditarem nas falsas ilusões que presenciamos nos meios de comunicações, inclusive de profissionais do direito, óbvio com algumas exceções, diante do atual contexto esperamos que à decisão das modulações dos efeitos da ADI 2111, com voto do ministro Dias Toffoli, Oxalá venha ser em benefício dos aposentados os quais possuem ações na justiça com o status de sobrestamento.
Nesse contexto no qual nos referimos sobre os julgamentos realizados no STF sobre o Tema 1102 e das ADI´s nºs 2110 e 2111, no dia 21/3/2024, deixo para os nobres ministros do STF, bem como, dos advogados previdenciaristas com notório saber jurídico, porém, como tributarista defendo uma tese em meus artigos e no livro de minha autoria sobre à Revisão da Vida Toda[4], que passamos a discorrer neste texto argumentativo.
Assim, replico, no que diz respeito ao julgamento no tribunal do STF, percebemos com a devida vênia, uma mudança de paradigma, ou seja, de cunho político não prevalecendo apenas o interesse público e sim numa perspectiva social, atendendo os outros indivíduos, os quais no futuro também se beneficiarão da proteção estatal.
Não obstante, à retórica do governo e do ministro que defendeu a tese vencedora que o impacto financeiro ocasionarão um desequilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, com a devida vênia, estão na contramão dos objetivos do sistema atuarial, nesse sentido, o IPEA[5], sobre o princípio constitucional, esclarece:
O preceito constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial na redação dada pelo § 5o do art. 195 da CF/1988, tomado originalmente tão somente como um objetivo para a boa gestão pública divide-se em dois aspectos fundamentais. O primeiro se refere ao equilíbrio financeiro, entendido basicamente como o saldo zero ou positivo resultante do confronto entre as receitas e as despesas do sistema previdenciário, ou, em outros termos, como a existência de receitas suficientes para a realização de todos os pagamentos devidos aos segurados, dentro de um lapso temporal comumente, ao longo de um exercício financeiro. Isso implicaria a inexistência de necessidade de financiamento por parte do Tesouro Nacional, por exemplo, situação que, quando observada, pode prejudicar o investimento e o dispêndio estatal em outras áreas importantes de atuação do poder público.
Nos estudos do IPEA, em relação ao sistema atuarial sobre impacto no longo prazo, até 2060, estima-se as despesas ao longo de todo período ativo dos benefícios na ordem R$50,44 bilhões, percebe-se que o INSS não é o dono da verdade, institutos, associações, entre outros, possuem estudos divergentes do governo, razão pelo qual o plenário do STF, não poderia ater-se tão somente de dados apresentados pelo governo, com único objetivo de derrubar o direito dos aposentados em relação ao RE nº 1.276.977.
Por essa razão, com à reviravolta no julgamento do dia 21/3/2024, no STF, com a possibilidade do próximo julgamento do RE nº 1.276.977, Tema 1102, o direito dos aposentados foram descartados pela maioria dos ministros do STF, bem como, sendo mantido a posição contrária do próprio relator o ministro Alexandre de Morais e outros ministro que mudaram de lado, em sentido contrário aos aposentados.
Nesse contexto, data vênia, defendemos a tese jurídica no sentido de que ocorrendo o fato de que todas as contribuições pagas e retidas no contracheque do aposentado após ele ter requerido sua aposentadoria junto ao INSS, elas serão caracterizadas pagamentos indevidos, no caso do direito ao melhor benefício favorável aos aposentados for descartado pelo STF.
De fato, data vênia, o pagamento poderá ser caracterizado como um tributo indevido, pois, o Sistema Atuarial é no sentido de proteger os beneficiários, conforme, mencionamos neste texto argumentativo sobre o artigo do IPEA e não de prejudicá-los devendo os ministros seguirem as normas constitucionais em benefícios dos aposentados; por outro lado, a contribuição social não está à margem do Sistema Tributário Nacional, ou seja, é um tributo, previsto na CF/1988.
Por esse motivo, em relação ao tributo indevido deverá o profissional do direito ater-se as normas relacionadas ao tributo com repetição de indébito tributário favorável ao aposentado pelo fato do Sistema Atuarial não lhe ter beneficiado, data vênia, configurando crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do CP).
Pois, entendemos que às contribuições que foram pagas e descontadas dos salários do trabalhador e levando em consideração que ele ao aposentar o Sistema Atuarial não cumpriu o seu papel no caso da revisão da vida toda, referente um direito futuro do próprio segurado ou estamos diante de uma ação obstrutiva de um sistema parasitário? Deixo para reflexão dos leitores.
Não obstante, em relação às conquistas de direitos, bem como, das obrigações de fazer e pagar dos órgãos públicos o credor está diante de uma situação gravíssima de justiças e injustiças pactuadas por intermédio dos Três Poderes em via de mão dupla em decorrências das amarras institucionais.
De fato, há duas situações distintas uma refere-se aos processos que estão na justiça com sobrestamento os quais serão movimentados, por sua vez, a outra refere-se aqueles aposentados que não litigaram os quais deverão interpor uma ação revisional por tratar-se de uma tese jurídica[6], sendo protocolada administrativamente no INSS, correrão o risco de serem indeferida por falta de previsão legal.
Enfim, caso estivesse vivo o saudoso jurista Alfredo Augusto Becker diante dos julgamentos da Revisão da Vida Toda, diria ele que estaríamos num Manicômio Jurídico Previdenciário cujas balbúrdias jurídicas pelos efeitos de demência[7] conduziriam legisladores, advogados, juízes, ministros, autoridades administrativas e aposentados num estado de exasperação angustiante de um lado em razão dos julgamentos sobre o Tema 1102, por outro lado, sobre os julgamentos das ADI`S nºs 2110 e 2111.

Retomando, sobre as prioridades processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas, parcialidades entre outros, discorreremos sobre os idosos, portadores de doenças graves[1], bem como, os consumidores com demandas no Juizado Especial das Relações de Consumo da Bahia e das demais Unidades da Federação em razão da má prestação de serviço das operadoras de telecomunicações, distribuidora ou concessionária de energia elétrica e prestadora ou concessionária de serviços de saneamento básico.
Vale mencionar que, os juízes e os tribunais do país, devem ater-se ao Princípio da Cronologia[2], previsto no art. 12 do CPC/2015, isto é, os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Mas, no §2º, do art. 12, existem dispositivos legais os quais mencionam os fatos de exclusão da regra prevista no caput do art. 12, bem como, o art. 1.048, Inciso I, da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que aprovou o CPC/2015, concedendo preferência legal, aos idosos, deficientes e portadores de doenças graves, entre outros, tais exceções buscam assegurar aos relevantes princípios da dignidade da pessoa humana e a efetividade da prestação jurisdicional.
Vale esclarecer que, com base nos princípios da razoabilidade, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça que norteiam a administração pública alguns Magistérios na sua nobre missão tomam decisões em benefício relacionada à prioridade processual dos portadores de doenças graves, a exemplo, da 12ª Vara Civil da SJBA, entre outros juízos os quais possuem vários processos tão importantes e urgentes, a fim de serem julgados.
Porém, tomam medidas no que diz respeito sobre TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA, nos termos do art. 1048, Inciso I, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, com um olhar holístico à saúde integral diante da patologia, conforme, foi o caso da parte Autora, bem como, do momento econômico vivido por ele.
Nesse contexto, podemos discorrer algumas experiências vividas junto aos tribunais pelo Autor com patologia de portador de doença grave (neoplasia maligna), idoso com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo reconhecido nos tribunais pela patologia mencionada.
De sorte que, o Autor obteve gratuidade da justiça, bem como, isenção do imposto de renda, conforme às peças processuais constantes na Ação de Repetição de Indébito Tributário[3], protocolada sob o nº 1016563-80.2020.4.01.3300, da 12ª Vara Civil da SJBA em Salvador[4], ou seja, o benefício da gratuidade da justiça, foi concedida nos termos da Lei nº 1.060/1950, dos arts. 98 e 99, da Lei nº 13.105/2015, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
No que diz respeito aos portadores de doenças graves somos sabedores que no pós-operatório poderão ocorrer intercorrências clínicas de fatores sujeitos à mortalidade de pacientes idosos, a exemplo do que ocorreu com o Autor, tais como: trombose venosa, radioterapias em razão do aumento do PSA, hérnia inguinal, sendo submetido à herniorrafia inguinal à direita com implante de tela de polipropileno, problemas intestinais como retite actínica, dores na coxa direita e quadril direito.
Além disso, existiram os efeitos colaterais com manchas eritemato pruriginosas e os exames laboratoriais para acompanhamento do quadro clínico e as fisioterapias em razão de incontinências urinárias.
Não obstante, o PSA continuou aumentando, por esse motivo, a médica oncologista, conforme Relatório Médico, solicitou que fosse realizado o Exame PET-PSMA, cujo seu resultado determinaria o tratamento a ser executado.
Em outras palavras, o Autor não poderia deixar de mencionar o saudoso Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral[5], que foi Relator do Acórdão que reconheceu o direito do Autor na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna), explicando:
“O só conviver com a patologia, à constante sombra da morte ou da má qualidade de vida, alça novos vínculos empregatícios ao grau de terapêutica afeto-social (de higiene mental) e reforço do sentido de existir: tributação seria desestímulo sem justa razão”.
De fato, sábias foram as palavras do saudoso Desembargador Federal, ao mencionar pela temeridade do portador de doença grave: “só o manto da patologia a constante sombra da morte ou da má qualidade de vida iminentes do portador de doença grave[6]”.
Pois a patologia clínica do Autor, conforme mencionamos, não deixou nenhuma dúvida sobre o risco de vida, além disso, tal evidência seria necessária comprovação pelo exame PET PSMA o qual determinaria o tratamento do Autor, colocando-o de certa forma temerário do seu bem maior.
Enfim, todos os portadores de doenças graves, estão sempre a sombra da morte, conforme, mencionou o saudoso Desembargador Tolentino do Amaral.
Por essas razões, nas decisões junto aos tribunais sobre revisão da vida toda, dos serviços essenciais, tais como: água e esgoto, energia elétrica, telefonia e internet e saúde, os quais são fundamentais ao bem-estar do cidadão.
Assim, nas circunstâncias mencionadas, se por acaso, o postulante venha encontrar injustiças em sua busca de uma indenização por danos revisionais, morais e materiais, convenhamos é eternizar à má prestação dos serviços e dos atos ilícitos, a exemplo, do que presenciamos de um lado do INSS, por outro lado, das empresas de telecomunicações, distribuidora ou concessionária de energia elétrica, serviços de saneamentos básicos e planos de saúde.
Por esses motivos, é importante que o Autor venha subsidiar o patrono da causa, isto é, o advogado, exigindo-lhe que mencione na peça processual, ou seja, no requerimento nas descrições de fatos, constando os exames, intervenções cirúrgicas e as provas materiais anexadas.
De fato, uma decisão equivocada do Magistério de uma Ação por Danos Materiais e Morais, não concedendo o direito da assistência judiciária gratuita[7] ao Autor portador de doença grave, face ao momento em que ele vivia naquela época, bem como, mesmo que ele no processo tenha anexado uma vasta prova material sobre à má prestação de serviços por um empresa de telecomunicações, o Magistério julgou improcedente o pedido da parte Autora, data vênia, na verdade tal posicionamento é eternizar à má prestação do serviço e dos atos que prejudicam os consumidores de uma maneira geral, por parte do Polo Passivo.
Nesse caso, data vênia, faltou ao Juízo uma leitura pormenorizada das peças processuais em que na figura jurídica “litisconsórcio”, nos termos do art. 113, do CPC/2015, o Magistério mencionou como portador de doença grave, fazendo menções discriminatórias a parte no qual equivocadamente ele não concedeu a gratuidade da justiça, pois, ele inverteu à pessoalidade da parte Autora.
Aliás, nas peças do processo o portador de doença grave é o pai com 76 anos de idade e não o filho que é uma pessoa honrada pelos seus serviços prestados à sociedade brasileira na condição de MEI, a exemplo, de milhões de brasileiros que buscam seu espaço no “capitalismo à brasileira”[8].
Enfim, tanto à Sentença, de 19/11/2025[9], bem como, à Decisão de 12/12/2025[10], foram eivadas de equívocos, por essa razão, o Autor e a advogada da causa decidiram pela deserção pelo fato de o Autor não ter sido beneficiado pela gratuidade da justiça, mesmo de fato e de direito ser portador de doença grave, reconhecido pela Corte Especial do TRF1, por meio de Acórdão transitado em julgado em 8/5/2013, lavrado pelo saudoso Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral.
Diante disso, o Autor ficou impossibilitado de assumir financeiramente às custas judiciais, enfim, data vênia, percebe-se que o Autor ficou prejudicado do seu direito na sua busca junto ao judiciário, por outro lado, a parte Ré ficará imune pela sua má prestações de serviços, por isso, é de se questionar: O CDC possui normas justas ou injustas, face ao poder decisório do Magistério na justiça?
Reportando-nos sobre “prioridades processuais às avessas”, o STJ entende que a prioridade é um direito subjetivo do beneficiário, por essa razão, não poderá a parte adversa pleitear ou induzir o Magistério no sentido de que não o favoreçam.
Assim, agindo com intuito protelatório, procrastinação processual, abuso de direito de ação e temeridade processual, isto é, a parte contrária agindo mediante conduta imprudente ou leviana tumultuando o andamento do processo, prejudicará sobremodo o direito da tramitação prioritária.
Também, sobre “prioridades processuais às avessas” em relação aos idosos, portadores de doenças graves, bem como, todos os consumidores com demandas no Juizado Especial das Relações de Consumo da Bahia e das demais Unidades da Federação eles são prejudicados mediante postergações processuais na busca de seu direito em razão da má prestações de serviços das operadoras de telecomunicações, distribuidora ou concessionária de energia elétrica e prestadora ou concessionária de serviços de saneamento básico.
Tais fatos, ocorrem com aqueles que buscam os seus direitos na justiça, notadamente por danos morais de forma robusta mostrando ao judiciário através das provas materiais por meio dos protocolos de contatos, e-mails, designers, áudios, fotos, sprinter de um aplicativo, por exemplo, do celular, inclusive filmagens contendo datas, aliás, o Autor utiliza nas suas demandas tais recursos.
Ao discorrermos sobre este artigo procuramos não apenas buscar suas repercussões do CDC e do CPC/2015, mas também mostrar os seus reflexos no contexto atual sobre Governança Corporativa e o poder[11], ética e cultura[12] das modernas organizações[13], bem como, das empresas públicas e privadas que figuram nos polos passivos das demandas impetradas pelos consumidores de uma maneira geral, devendo ter um olhar sobre o seu código de conduta.
José Matias-Pereira[14], sobre governança, ensina:
Governança é a capacidade que determinado governo tem para formular e implementar as suas políticas. Nesse elenco de políticas, pode-se assinalar a gestão das finanças públicas, gerencial e técnica, entendidas como as mais relevantes para o atendimento das demandas da coletividade.
O termo governança, em sentido amplo, pode ser definido como um processo complexo de tomada de decisão que antecipa e ultrapassa o governo. Os aspectos frequentemente evidenciados na literatura acadêmica sobre a governança estão relacionados: à legitimidade do espaço público em constituição; à repartição do poder entre aqueles que governam e aqueles que são governados; aos processos de negociação entre os atores sociais (os procedimentos e as práticas, a gestão das interações e das interdependências que desembocam ou não em sistemas alternativos de regulação, o estabelecimento de redes e os mecanismos de coordenação); e à descentralização da autoridade e das funções ligadas ao ato de governar.
E José Matias-Pereira[15], no que diz respeito à governança corporativa no setor público, com muita propriedade, explica:
Existem diversas maneiras, sustenta Marques (2005, p. 4-5), para representar a governança corporativa no setor público, em decorrência da complexidade da estrutura de governança e das diferentes formas de compreender a abordagem pelas entidades do setor. Em que pesem essas divergências, a boa governança corporativa, seja no setor público, seja no privado, exige: clara identificação e articulação das definições de responsabilidade; verdadeira compreensão do relacionamento entre as partes interessadas da organização e sua estrutura de administrar os recursos e entregar os resultados; e suporte para administração, particularmente de alto nível.
A respeito da Governança Corporativa nas organizações privadas, João Bosco Lodi[16] explica:
Governança Corporativa é o sistema que assegura aos sócios-proprietários o governo estratégico da empresa e a efetiva monitoração da diretoria executiva. A relação entre propriedade e gestão se dá através do conselho de administração, a auditoria independente e o conselho fiscal, instrumentos fundamentais para o exercício do controle. A boa Governança assegura aos sócios equidade, transparência, responsabilidade pelos resultados (accountability) e obediência às leis do país (compliance).
De maneira que, comparando governança na iniciativa privada e na administração pública, Augustinho Vicente Paludo[17] explica:
Na iniciativa privada a governança corporativa representa o modo como as organizações são administradas e controladas, e como interagem com as partes interessadas. Inclui políticas, estratégia e cultura, e orienta-se pelos princípios da transparência, equidade, responsabilidade por resultados, cumprimento das normas e accountability. De acordo com o Instituto de Governança Corporativa, o conselho de administração é o guardião do sistema de governança.
Governança pública, no entanto, é compreendida como a capacidade de governar, capacidade de decidir e implementar políticas públicas que atendem às necessidades da população. Segundo Bresser-Pereira (1998), “governança é a capacidade financeira e administrativa, em sentido amplo, de um governo implementar políticas”.
Assim, neste texto discursivo sobre alguns aspectos na relação de prestadores de serviços, consumidores e o judiciário se faz necessário para uma melhor compreensão dos leitores, mencionarmos pontos relevantes dessas relações nos parágrafos seguintes.
Em relação as prestadora ou concessionária de serviços de saneamento básico na Bahia, com objetivo de postergação processual e não de argumentos jurídicos, buscaram induzir o Magistério com argumentos inócuos mencionando que “a autora alega que foi surpreendida pela água que chegava à sua residência[18], supostamente imprópria para o consumo, escura……sofreu dissabores”.
“Diante disso, requerendo, assim, danos morais…..fatos não condizentes com a realidade……. se não ocorreu uma mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida, não há que falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.”
Nesse sentido, é bom lembrar sobre os danos morais em que Luís Fernando Almeida, é preciso no seu entendimento, ao discorrer sobre negligência e dano[19], esclarecendo:
Sobre negligência, frisa-se que esta decorre da falta de cuidado, atenção, precaução, ausência de cuidado na hora de realizar determinado ato, ou até mesmo ausência de zelo no momento do manuseio de um objeto ou realização de um ato. (ALMEIDA, Luís Fernando, grifo nosso)
Exemplo claro acerca da negligência é uma mãe que deixa seu filho entrar sozinho em um rio profundo, sabendo que o mesmo não sabe nadar, colocando o mesmo em risco eminente de afogamento.
[….]
Sobre negligência, imprudência e imperícia, destaca-se o seguinte entendimento de Cavalieri:
A falta de cautela exterioriza-se por meio da imprudência, da negligência e da imperícia. A imprudência é falta de cautela ou cuidado por conduta comissiva, positiva, por ação. Quando o agente decide afrontar desnecessariamente o perigo, exemplo é o motorista que dirige em excesso de velocidade, ou que avança o sinal ou quando o indivíduo deixa seu filho menor alimentar um cão de guarda, expondo-o ao perigo. Negligência é a mesma falta de cuidado por conduta omissiva. Haverá negligência se o veículo não estiver em condições de trafegar, por deficiência de freios, pneus etc. O médico que não toma os cuidados devidos ao fazer uma cirurgia, ensejando a infecção do paciente, ou que lhe esquece uma pinça no abdômen, é negligente. A imperícia, por usa vez, decorre de falta de habilidade no exercício de atividade técnica, no caso em que se exige, de regra, maior cuidado do agente. Haverá imperícia do motorista que provoca acidente por falta de habilitação. (CAVALIERI, 2010, p. 37).
Diante dos pontos anteriormente abordados, chega-se à conclusão de que existindo a violação de um dos elementos acima descritos incorre o agente violador na obrigação de reparar o dano cometido. (ALMEIDA, Luís Fernando, grifo nosso)
4.3.4. Elemento culpa no âmbito da responsabilidade civil
No âmbito da responsabilidade civil subjetiva, a culpa é elemento fundamental para que se configure a obrigação de indenizar, existindo ou não o dolo, pois a culpa nada mais é do que a decorrência de uma ação negligente, imprudente ou até mesmo através de uma conduta sem conhecimento técnico ou educacional acerca de determinada matéria, no caso, a imperícia.
A noção de culpa, em sentido amplo (lato sensu) abrange toda espécie de comportamento contrário ao Direito, seja intencional, como no caso de dolo; ou tensional, como na culpa. No dolo o agente quer a ação e o resultado, ao passo que na culpa ele só quer a ação, vindo a atingir o resultado por desvio acidental de conduta decorrente de falta de cuidado. (CAVALIERI, 2010, p. 29).
[…]
4.3.5. Dano
Para que se possa atingir o máximo de clareza acerca do objeto do presente trabalho, serão abordados a seguir o conceito e os elementos propulsores que fazem nascer a obrigação da responsabilização civil sobre o que diz respeito ao dano praticado ao indivíduo, seja ele de caráter moral, dano à imagem, dano à honra, dano ao nome, dano patrimonial e quais os efeitos dos danos cometidos ao agente no futuro.
O dano, sem dúvida alguma, é um dos elementos cruciais da responsabilização civil, seja ela contratual, extracontratual, patrimonial ou extrapatrimonial, sendo possível arriscar na afirmativa e dizer que, sem o dano, não existiria a necessidade de se criar o instituto da responsabilização civil.
A nossa própria Carta Magna (Constituição Federal de 1988) assegurou em seu art. 5º a tutela da responsabilização civil moral ou patrimonial, deixando claro que a busca pela reparação e coibição do dano é um dos principais fatores assegurados em nosso sistema judiciário brasileiro.
Para melhor destacar o apontado, pinça-se o seguinte entendimento de Cavalieri:
O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilização civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem o dano. (CAVALIERI, 2010, p.72/74).
Sendo assim, não existindo o dano, não existiria a obrigação de responsabilizar civilmente qualquer indivíduo que seja, pois, na possível responsabilização que ensejasse em indenização, acarretaria em enriquecimento ilícito. (ALMEIDA, Luís Fernando, grifo nosso)
Assim os danos morais se revelam diante dos fatos, sem dúvidas sobre o padrão moral do Autor de ordem pessoal, nível social, econômico e intelectual, além disso, a parte Autora de nosso estudo é portador de doença grave, idoso e aposentado, tirando-o da vida “normal” para atirá-lo à “anormalidade”.
Vale mencionar que, sobre a dignidade da pessoa humana, o Professor Marcos Sampaio, que prefaciou o livro de autoria do Autor, denominado Crimes Contra a Ordem Tributária[20], argumenta:
É por isso que nenhuma ponderação poderá importar em desprestígio à dignidade do homem, visto que esta representa uma inegável esfera de proteção do ser em sua dimensão valorativa e constitutiva, uma vez que a ideia do homem digno está na base dos direitos. Desde a virada Kantiana, restou demonstrado que o homem é um fim em si mesmo e, em decorrência disso, tem valor absoluto, não podendo, por conseguinte, ser usado como instrumento para algo, porque, tendo dignidade e sendo pessoa, pode levantar a pretensão de ser respeitado.
Portanto, é notório que há o dano o qual atinge os direitos constitucionais, por essa razão, estaremos diante do dano moral de responsabilidade civil por lesão aos bens jurídicos tutelados, conforme o art. 5º, X, da CF/1988[21] e art. 12, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, que instituiu o Código Civil.
Em outras palavras, os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade. Pois a responsabilidade civil por ato ilícito ou abuso de direito é passível de indenização por danos materiais e morais, com provas inequívocas que foram anexadas nas peças das ações efetuadas pela parte Autora.
Também, como somos sabedores os danos morais não possuem mensuração econômica, mas o Autor na ação não buscou nenhum enriquecimento sem causa, conforme previsto nos arts. 884 a 886, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, que aprovou o Código Civil, e sim o quantum debeatur, para valorizar o dano que existiu, causado pelo RÉU.
Pois, não existindo o dano, não existiria a obrigação de responsabilizar qualquer indivíduo, CAVILIERI, 2010, p. 72/74, apud Luís Fernando Almeida, explica: “Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem o dano”.
Por sua vez, a parte Autora nas peças processuais solicitou ao Magistério concessão de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 4º, da Lei nº 12.008, de 29/7/2009, art. 71 da Lei nº 10.741, de 1/10/2003 (Estatuto dos Idosos), retratadas no art. 1048, Inciso I, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que instituiu o Código de Processo Civil, por motivo do Autor ser idoso com mais de 76 (setenta e seis) anos de idade, bem como ser portador de doença grave (neoplasia maligna).
Também, uma outra questão notadamente que observado foi o fato da parte Ré ter utilizado argumentos falaciosos sobre incompetência dos juizados, cujas alegações foram de que a água não suja não consegue chegar às casas no final da rua, entre outras e sobre a inexistência de provas, explicando que todos nós somos sabedores sobre o limite externo dos imóveis, por meio do hidrômetro e/ou ramal predial [..], com absurda afirmação: “se é que o fato aconteceu, pode ter ocorrido, simplesmente, que o reservatório da Autora estivesse sujo, e é a responsabilidade da parte autora a sua manutenção e higiene”, enfim, um argumento descabido tão somente com objetivo de induzir o Magistério ao erro.
Ora, o padrão do imóvel não justifica a falta de um ato tão elementar relacionado à higiene que é de manter uma caixa d’agua limpa, com isso, preservando à manutenção da saúde, aliás, à matriarca da família é aposentada do Ministério da Saúde, quando na atividade prestou serviços em benefício da sociedade baiana.
Também, é óbvio que a falta de higiene aumenta os riscos de infecções, aliás, os moradores da residência pais e filhos são pessoas com grau superior de escolaridade e pós-graduados e não pessoas comuns que infelizmente não tiveram oportunidade de escolaridade dificultando inclusive a mobilidade social.
Por essas razões, os moradores, mantém os cuidados e medidas que promovem e auxiliam a preservação da saúde, contudo, caso o reservatório estivesse sujo, como mencionou a parte Ré, não seria constatado pelo funcionário da própria empresa que o fornecimento de água é da empresa de água e esgoto, que o hidrômetro ao ser aberto na ocasião jorrava água suja.
Diante disso, caso o reservatório (caixa d’agua) estivesse sujo não seriam os moradores e sim em decorrência da água fornecida pelo Polo Passivo, porém, para derrubar tal litigância de má fé o Autor Manifestou nas peças do processo que o reservatório (caixa d’agua) do Autor é periodicamente submetido à limpeza por meio de prestações de serviços, por isso, o imóvel de propriedade do Autor possui manutenções necessárias às questões de moradia e valorização econômica do patrimônio.
Nesse sentido, houve um descaso da empresa de água e saneamento na solução do problema, inclusive, não havendo nenhuma necessidade de “Prova Pericial”, conforme, nos arquivos constaram nas fotos do imóvel e dos serviços prestados por terceiros na qualidade do imóvel na prestação de serviços. Ainda, observa-se o descaso da parte Ré, quando em 18/01/2024, foi encaminhado e-mail, discorrendo sobre o fornecimento de água suja sem nenhuma resposta.
Enfim, após várias tentativas junto ao Setor Operacional da empresa de água e esgoto, no dia 06/03/2024, recebemos a visita dos prepostos da Ré, a fim de verificação da reclamação protocolo RO202440238362917, conforme, consta nas peças da Ação de Indenização de Danos Morais, sendo que a visita técnica foi realizada por intermédio da Equipe Operacional, que constatou na investigação que à água suja jorrava da parte externa onde está localizado o hidrômetro até a primeira torneira depois do muro limite parte interna e externa da residência, por essa razão, solicitamos do referido funcionário que nos encaminhasse um “Relatório da Visita Técnica”, o qual não recebemos.
Ocorre que, o Autor foi vítima sobre “prioridades processuais às avessas” em relação aos idosos, portadores de doenças graves, bem como, poderão ser prejudicados todos aqueles consumidores com demandas no Juizado Especial das Relações de Consumo da Bahia, aliás, que estavam naquele época aguardando o retorno das conhecidas férias forenses, a fim de recebimento do RPV, pois, os prazos processuais da empresa de água e esgoto equiparam-se os prazos concedidos aos órgãos públicos.
Por outro lado, na condição de consumidor o Autor é cliente da empresa de energia elétrica do estado da Bahia, nesse sentido, temos presenciados durante alguns anos que na sua atividade sobre o fornecimento de energia elétrica ocorrem com frequência quedas de energia elétrica de forma cotidiana a qual tornou-se uma constante gerando aborrecimentos e sofrimentos não apenas para o Autor e sua família, bem como, para vizinhança de uma maneira geral, fato esse que poderá ser comprovado no WhatsApp da Vizinhança através da sua Associação de Moradores em que são mencionadas às ocorrências, inclusive os nºs dos protocolos de contatos com a empresa fornecedora.
Aliás, as anomalias existentes as quais são tratadas no serviço de telemarketing, ocasionam sofrimento e angústia, além de aborrecimento, humilhação que de forma anormal interferiu no comportamento psicológico do Autor ocasionando transtornos da vida no seu cotidiano.
Assim, por motivo da falta do fornecimento de energia elétrica, a mesma prejudica substancialmente todos da família, pois, a falta da energia elétrica ocasionam vários desdobramentos para vida humana, a exemplo da impossibilidade quer seja pelo exercício da profissão, pois, quando sua execução é por meio de Home oficce ou mesmo no ambiente físico da atividade executada.
Pois, os transtornos e prejuízos podem ser imensuráveis, já em relação aos problemas de saúde, as pessoas idosas ficam vulneráveis pelo fato de ficarem impossibilitados de solicitarem medicamentos para farmácias ou deslocarem por meio de Uber para um hospital ou farmácia, entre outros, afetando sobremaneira o seu estado psicológico.
Vale mencionar que, sobre os direitos do consumidor e instrumento de defesa o professor José Geraldo Brito Filomeno[22], na sua obra Curso Fundamental de Direito do Consumidor, sobre responsabilidade objetiva, leciona:
O parágrafo único do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, traz uma outra noção de consumidor, qual seja, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis.
O art. 17 do Código do Consumidor, por sua vez, diz que: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Ora, a Seção II, que traz o dispositivo retromencionado, trata, exatamente, da chamada responsabilidade pelo fato de produto e do serviço.
Ou seja, como se verá noutro passo do curso, referido dispositivo refere-se aos chamados acidentes de consumo, ocasionados por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Referidos defeitos acarretam para o fornecedor a obrigação de indenizar, independentemente de culpa. A isto se chama de responsabilidade objetiva, conforme estatuído nos arts. 12, 13 e 14 do Código do Consumidor. (Páginas 28-29)
[…]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
De forma geral, como se sabe, a realização de prova incumbe a quem alega determinado fato. No caso do consumidor, entretanto, em face de sua manifesta vulnerabilidade, que não é apenas socioeconômica, mas também de cunho técnico e dificuldades de acesso à justiça, o Código admite a inversão do ônus da prova. Ou seja, caberá ao fornecedor e não ao consumidor provar o contrário do alegado pelo segundo. Isto, certamente, a critério do juiz, e se suas alegações forem verossímeis, ou seja, que tenham a aparência de verdade, ou for ele hipossuficiente. Esse termo não se confunde com vulnerabilidade, totalmente, querendo o Código referir-se à falta de recursos econômicos do consumidor para litigar em face de um determinado fornecedor. (Página 40)
Nesse contexto, o Autor procurou estabelecer o quantum debeatur do dano com moderação e razoabilidade, levando em consideração o nível socioeconômico das partes e fundamentalmente o grau de culpa do RÉU, impossibilitando o Autor de ter tido uma qualidade da prestação de serviços por parte da Ré, prejudicando-o, aliás, não apenas o Autor, também esposa e filhos que necessitam utilizar a internet a fim de execução de atividades profissionais, hoje notadamente por meio de Home office, enfim, impossibilitando a todos na execução de qualquer atividade.
Também, somos sabedores que os danos morais não possuem mensuração econômica, mas o Autor não buscou nenhum enriquecimento sem causa, conforme previsto nos arts. 884 a 886, da Lei nº 10.406[23], de 10/01/2002, que aprovou o Código Civil, e sim o quantum debeatur, para valorizar o dano que existe, causado pelo RÉU, pois, não existindo o dano, não existiria a obrigação de responsabilizar qualquer indivíduo, CAVILIERI, 2010, p. 72/74, apud Luís Fernando Almeida, explica: “Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem o dano”.
Por essa razão, na Revista dos Tribunais, exercícios 2017/2018, na matéria sobre o dano moral e a sua reparação, o Autor Américo Luís Martins da Silva[24], esclarece:
Outrossim, não se busca definir com exatidão matemática quando se terá ou não o dano moral, mas dar a esta análise um aspecto mais objetivo. E a discricionariedade é uma tendência nos diplomas legais atualmente, verificando-se cada vez mais a liberdade dos Magistrados de decidirem com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo estes os maiores limites a serem observados no momento do julgamento.
Na jurisprudência pátria existem várias situações sobre à falta energia elétrica em que as distribuidoras através das decisões dos tribunais do País foram julgadas no sentido de indenizarem por danos morais, os consumidores que buscaram os seus direitos[25], vejamos:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Ação de indenização por danos morais – Corte de energia elétrica – Falta de aviso prévio e demora na religação da energia na residência do autor – Danos morais manifestos – Indenização majorada para patamar mais adequado – Recurso do autor provido e desprovido o apelo da ré.
(Apelação Cível, N° 1025729-36.2021.8.26.0564, 35ª Câmara De Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, 11/08/2022 – 1ª Turma Recursal)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE USO DO SALÃO SOCIAL DA RECLAMADA PARA EVENTO (CASAMENTO). QUEDA PARCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE A FESTA. SISTEMA DE SOM PREJUDICADO E DE ILUMINAÇÃO PARCIALMENTE DESLIGADO. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL COMPROVADO. ARBITRADO QUANTUM EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPORTA REDUÇÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARCATERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INCISO IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR – 4ª Turma Recursal – 0037807-23.2016.8.16.0018 – Maringá – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS – J. 07.06.2018)
De maneira que, os problemas sobre as distribuidoras de energia elétrica elas não são diferentes das demais prestadoras de serviços, a exemplo, das empresas de telecomunicações e de água e de esgoto sanitário, ou seja, pela má prestação dos serviços executados aos consumidores de uma maneira geral.
Na Bahia os serviços prestados de energia elétrica é de uma empresa privada cujo controle acionário, pertencente ao Grupo Espanhol Iberdrola energética espanhola gigante global, cuja sua atuação é no sentido de operar como uma concessionária de serviço público para distribuição de energia elétrica na Bahia, sob regulação da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.
Vale mencionar que existem logradouros próximos da residência do Autor com árvores próximas dos postes, por esse motivo, quando ocorrem chuvas com ventos fortes à chave fusível, conhecida “canela de poste” que ao ser desarmada ela ocasiona falta de energia elétrica, necessitando de intervenção de técnico da empresa, a fim de restabelecimento da energia elétrica, pois, como somos sabedores ela é utilizada para proteger os transformadores de distribuição contra curtos-circuitos e sobrecarga na rede de alta tensão.
Aliás, um problema de grande repercussão foram as fortes chuvas em São Paulo, ocasionando uma grande responsabilidade para distribuidora de energia elétrica que certamente necessitarão dos consumidores uma intervenção do judiciário mediante um desfecho final, por meio de uma resolução através de um processo judicial, no que refere-se ao caso fortuito ou força maior, porém, data vênia, entendemos que os prejuízos aos consumidores deverão ser compartilhados entre empresa e governo estadual, caso semelhante tem ocorrido rotineiramente, a exemplo, das fortes chuvas em Porto Alegre, Juiz de Fora, entre outras cidades.
Em relação sobre as podas das árvores a empresa baiana de energia elétrica, já foi devidamente informada, com isso, sendo que o Autor registrou seu protocolo de demanda/reclamação, no entanto, requer da empresa distribuidora um planejamento sendo de sua responsabilidade pela manutenção da rede elétrica, certamente incluindo a poda de árvores[26] que estão em contato ou representam risco à fiação e equipamentos como transformadores, para garantir a segurança e a continuidade do fornecimento de energia elétrica aos seus consumidores.
Com isso, evitando os desarmamentos da chave fusível, isto é, da canela de poste, porém, os desarmamentos das citadas canelas vem ocorrendo de forma rotineira por vários anos, prejudicando os consumidores com perdas de eletrodomésticos e prejuízos financeiros, os quais poderão ser compensados por parte dos consumidores mediante “lucro cessante” pelas perdas dos serviços em Home Office, habitualmente utilizado por trabalhadores do país.
Vale esclarecer que, a responsabilidade da Prefeitura de Salvador é efetuada por meio da Secretaria Municipal de Manutenção (SEMAN), que é responsável pela arborização urbana e pela poda de árvores em vias públicas que não interferem diretamente na rede de alta ou média tensão, ou aqueles casos que envolvem tão somente a estética ou a saúde da árvore.
Nesse sentido, a distribuidora de energia elétrica deverá avaliar o risco, bem como, deverá tomar providencias necessárias que podem incluir poda da árvore ou a solicitação de apoio à prefeitura, se necessário, a fim de garantir a segurança da operação.
Também, podemos mencionar um grande problema que é do grave estado dos postes com excessos e emaranhados de fiação quer seja das empresas de energia elétrica quanto das empresas de telecomunicações, aliás, tal fato é uma realidade comum nas cidades brasileiras, com isso, representando riscos de acidentes, bem como, poluição visual, faltando responsabilidade pela fiscalização e manutenção das concessionárias e dos órgãos federais, estaduais e municipais.
Vale mencionar que, o STJ ao se manifestar sobre a caracterização do Dano Moral Indenizável[27] no AgInt nos EDcl no AREsp 1.713.267/SP, cujo relator foi o Ministro Raul Araújo, firmou posicionamento de que:
“Para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito de personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa. Precedentes” (Quarta Turma, julgado em 24/10/22, DJe de 28/10/22).
E o próprio CSTJ ao negar conhecimento ao AREsp 2.408.593, do qual foi relator o Ministro Moura Ribeiro, manteve o entendimento do Tribunal Estadual sobre a caracterização de mero aborrecimento, nos seguintes termos:
“(…) Soberano na apreciação das provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega do produto adquirido pela autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e, portanto, não ocasionou danos morais reparáveis” (DJe de 19/9/23).
Já um outro aspecto que é de má qualidade é a prestação de serviço de Governança Corporativa pelas empresas concessionárias de energia elétrica que para fins de resoluções de problemas na relação empresas e consumidores, vem gerando prejuízos e descontentamentos aos consumidores em que buscam junto a distribuidora de energia elétrica contatos no sentido de solucionarem alguns problemas de fácil de resolução, tornando-a um “cavalo de batalha”.
De fato, em 11/11/2025, o Autor enviou um e-mail para “Soluções Cliente” da empresa de energia elétrica, informando-lhe que havia efetuado o pagamento da Nota Fiscal nº 907850353, de 13/10/2025, com vencimento em 06/11/2025, inclusive constando no corpo do referido documento ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, numa medida arbitrária e descabida, por essa razão, o Autor anexou o comprovante de pagamento efetuado junto à agência do Banco Bradesco, também, pelo fato de ter recebido resposta da Ouvidoria em 10/11/2025, por meio do endereço eletrônico solucoes.clientes@neoenergia.com, informando-nos sobre a alteração da data do vencimento para o dia 21 de cada mês.
Por essas razões, em 13/11/2025, o Autor manteve contato com a Ouvidoria, 2ª Instância, telefone nº 08000717676, em que a atendente gerou o protocolo nº 20251113213686049, na ocasião informou que no dia do vencimento isto é, no dia 06/11/2025 da Nota Fiscal nº 907850353, de 13/10/2025, foi efetuado o pagamento, bem como, o Autor anexou o comprovante de pagamento, junto à Agência do Banco Bradesco, inclusive informando tal fato para Ouvidoria com endereço eletrônico o qual o Autor recebeu do citado órgão.
No entanto, a atendente informou ao Autor que a Ouvidoria da empresa de energia elétrica da Bahia tem por norma não responder nenhum e-mail enviado por clientes consumidores é o caso do e-mail enviado em 11/11/2025, em que foi informado sobre o pagamento com vencimento em 06/11/2025, ora é uma atitude que agride o princípio da transparência e dificulta sobremodo a relação com os consumidores na busca de seus direitos, bem como, seria uma afronta ao Código de defesa ao Consumidor na relação entre as partes, ou seja, fornecedor e consumidor.
Desses contatos os funcionários informaram ao Autor que a Ouvidoria da empresa de energia elétrica da Bahia não fornece endereço eletrônico, isto é, e-mail com objetivo de comunicação com o consumidor, por essas razões, existiram perdas de tempo imensuráveis tanto para o consumidor quanto para empresa, ocasionando sofrimento e angústia, além de aborrecimento, humilhação que de forma anormal interferiu no comportamento psicológico do Autor ocasionando transtornos da vida no seu cotidiano
Além disso, a empresa de energia elétrica e à agência reguladora ANEEL, na condução dos problemas discorridos pelo Autor ocasionaram ao mesmo sofrimento, constrangimento, abalo psicológico ao portador de doença grave e idoso com mais de 76 (setenta e seis) anos de idade em decorrência do ato praticado por culpa da negligência e imperícia praticada pela parte Ré, isto é, a empresa de energia elétrica da Bahia e a ANEEL na condução dos problemas mencionados pelo Autor, ou seja, agindo de forma velada dando-nos entender que o seu objetivo foi no sentido de conduzir o Autor ao erro em não efetuar o pagamento, por esse motivo, ficando o mesmo passivo pelas penas legais.
Por outro lado, dando-nos impressão em determinados momentos que mantivemos contatos com Inteligência Artificial – IA, que muito embora somos sabedores que ela é formada por uma equipe multidisciplinar de profissionais, cujos programadores de informática desempenham papel central e essencial.
Mas, somos sabedores que a IA é limitada pelo fato dela ser programada através da informática e o contato humano é variável, conforme, o seu cognitivo, nesse sentido, observamos que várias empresas vem adotando tais procedimentos, inclusive para fins de uma perspectiva de contenção de custos, porém, ocasionando muita perda de tempo que é um custo para todos.
Os leitores poderão observar que diante dos fatos estes conduziram o Autor interpretar que determinadas atividades funcionais por parte da empresa de energia elétrica da Bahia e a ANEEL, não são executadas por seres humanos e sim por intermédio da Inteligência Artificial – IA, pelo fato das respostas serem eivadas de ambiguidades, falta de clareza, barreiras semânticas, entre outros obstáculos na comunicação.
Aliás, ocorreram fatos mencionados nos protocolos de atendimentos, constantes nas peças do processo, cujas respostas dando-nos entender que nada tivesse ocorrido, por isso, conforme, já mencionamos nos conduziu interpretar que os contatos foram tratados por intermédio de uma Inteligência Artificial e não por seres humanos, que uma vez comprovado deveria ser coibido pela justiça brasileira em respeito ao devido processo legal e o respeito à dignidade da pessoa humana que certamente não faz parte do suposto cognitivo da IA, supostamente programada pela empresa de distribuidora de energia elétrica da Bahia e a ANEEL.
No que diz respeito, sobre à ação movida pelo Autor sobre danos morais o Magistério da 19ª VSJE do Consumidor[28] na sua Sentença lavrada em 20/03/2026, julgou procedente o pedido da parte Autora, porém, a parte Ré opôs Embargos de Declaração em 27/03/2026, no entanto, o Magistério em 22/04/2026, por meio da sua Decisão rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela parte Ré.
Finalmente, mediante aos aspectos discorridos neste texto argumentativo requer de nossos tribunais no devido processo legal uma vigilância nos textos discursivos relacionados às prioridades processuais às avessas, bem como, os privilégios processuais, procrastinações e parcialidades que são vergonhosos na medida em que os tribunais do País prejudicam o Polo Ativo quando da obrigação de pagar do Polo Passivo, o pior beneficiam à má prestação de serviços prejudicando os consumidores.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste artigo foi no sentido de mostrar aos leitores sobre as prioridades processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades. Nesse sentido, um dos privilégios processuais mais vergonhosos são aqueles relacionados sobre à Revisão da Vida Toda, em que à Advocacia Geral da União é o representante do INSS.
Também, mostramos sobre à má prestação de serviço das operadoras de telecomunicações, distribuidora ou concessionária de energia elétrica e prestadora ou concessionária de serviços de saneamento básico, cujas atividades são importantes na vida das pessoas.
Ainda, mostramos que inevitavelmente haverá procrastinações nos tribunais, pois, além das rotinas internas corporis das Governanças Públicas somos sabedores que os ritos processuais são morosos previstos nas normas da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que aprovou o CPC, bem como, a União e as prestadoras de serviços das operadoras de telecomunicações, distribuidora ou concessionária de energia elétrica e prestadora ou concessionária de serviços de saneamento básico possuem dilações de prazos, a partir da intimação pessoal que far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Por sua vez, entendemos que com à reviravolta no julgamento do dia 21/3/2024, no STF, com a possibilidade do próximo julgamento do RE nº 1.276.977, Tema 1102, o direito dos aposentados sendo descartado pela maioria dos ministros do STF, ocorrerá que todas contribuições pagas e retidas no contracheque do aposentado após ele ter requerido sua aposentadoria junto ao INSS, elas serão caracterizadas pagamentos indevidos, no caso do direito ao melhor benefício favorável aos aposentados for descartado pelo STF.
Nesse caso, data vênia, entendemos que o pagamento poderá ser caracterizado como um tributo indevido, pois, o Sistema Atuarial é no sentido de proteger os beneficiários, conforme, mencionamos neste texto argumentativo sobre o artigo do IPEA e não de prejudicá-los devendo os ministros seguirem as normas constitucionais em benefícios dos aposentados; por outro lado, a contribuição social não está à margem do Sistema Tributário Nacional, ou seja, é um tributo, previsto na CF/1988.
Enfim, mostramos que todos os consumidores com demandas no Juizado Especial das Relações de Consumo da Bahia e das demais Unidades da Federação são prejudicados mediante postergações processuais na busca de seu direito em razão da má prestações de serviços das operadoras de telecomunicações, distribuidora ou concessionária de energia elétrica e prestadora ou concessionária de serviços de saneamento básico, por essas razões, sobre danos morais procuramos mostrar aos leitores entendimentos doutrinários e jurisprudencial do país, bem como, sugestões e análises críticas do Autor diante do contexto atual da má prestações de serviços das operadoras.
4 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BAHIA. Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA. Quinta Turma Recursal – PROJUDI. 17ª VSJE DO CONSUMIDOR. Cumprimento de Sentença. Processo nº 0097001-30.2024.8.05.0001. Recorrente: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO AS. Recorridos: EDSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA E NEUCI PARANHOS SILVA DE ALMEIDA. Advogada: Caren Verde Leal (OAB/BA – 56.218). Disponível em: https://projudi.tjba.jus.br. Acesso em: 2/12/2025.
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[1] ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do Tema 1102. 1ª Edição. Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, 139 p; ISBN: 978-65-2799-0.
[2] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Os aposentados e o INSS: Verdade x Mentira. Publicado em 25/11/2025. Disponível em: https://www.jornalalerta.com.br. Acesso em: 26/11/2025.
[3] HIGÍDIO, José. STF forma maioria para revogar suspensão da revisão toda. Publicado em 22/11/2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 22/11/2025.
[4] ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do Tema 1102. 1ª Edição. Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, p. 80-82; 108-111, ISBN: 978-65-2799-0.
[5] COSTANZI, Rogerio Neganime; FERNANDES, Alexandre Zioli; ANSILERO, Graziela. O Princípio Constitucional de Equilíbrio Financeiro e Atuarial no Regime Geral de Previdência Social: tendências recentes e o caso da regra 85/95 progressiva. Texto para discussão. p. 14. Disponível em: http://www.ipea.gov.br. Acesso em: 24/03/2024.
[6] SINTEP-MT. Aposentados já podem pedir a revisão da vida toda ao INSS, decide o Supremo. Disponível em: https://sintep.org.br. Acesse em 16/4/2022.
[7] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 3-7
[1] ALMEIDA, Edson Sebastião de. PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES: justiças e injustiças dos Três Poderes sobre o direito da isenção do imposto de renda. 1ª ed. Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, p. 212-237, ISBN: 978-65-266-2944-4.
[2] SILVA, Norma. Princípio da Cronologia: Garantia de Ordem na Tramitação Processual Brasileira. Publicado em 29/07/2025. Disponível em: https://www.jurismenteaberta.com.br. Acesso em: 14/12/2025.
[3] ALMEIDA, Edson Sebastião de. PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES: justiças e injustiças dos Três Poderes sobre o direito da isenção do imposto de renda. 1ª ed. Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, 285 p, ISBN: 978-65-266-2944-4, p. 194-237.
[4] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara. Ação de Repetição de Indébito Tributário, protocolada em 16/04/2020, sob o nº 1016563-80.2020.4.01.3300. Decisão Interlocutória, de 12/08/2020. Autor: Edson Sebastião de Almeida. Réu: União Federal (Fazenda Nacional). Advogado: Moreno de Castro Borba. Juiz Federal: meritíssimo Juízo Ávio Mozar José Ferraz de Novaes. Disponível em: https://www.trf5.jus.br. Acesso em: 14/08/2020.
[5] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Embargos Infringentes nº 2009.33.00.009545-1/BA. Embargante: Fazenda Nacional, Embargado: Edson Sebastião de Almeida. Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Disponível em: www.trf1 .jus.br. Acesso em: 08/05/2013.
[6] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma Tributária: Comparativos da PEC 45/2019 e da PEC 110/2019 e as Propostas do Governo Federal por Meio do PLC 3.887/2020 e do PL 2.337/2021. São Paulo: Síntese, Revista de Estudos Tributários, nº 42, nov/dez, p. 9-29.
[7] BAHIA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). 3ª VSJE DO CONSUMIDOR(MATUTINO) – PROJUDI. Processo nº 0180004-43.2025.8.05.0001. Decisão de 12/12/2025. Autor: Edson Sebastião de Almeida, et al. Polo Passivo: Telefônica Brasil S.A. Juiz Federal: Oséias Costa de Sousa. Advogada: Caren Verde Leal (OAB/BA – 56.218). Disponível em: https://projudi.tjba.jus.br. Acesso em: 12/12/2025.
[8] ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do Tema 1102. 1ª Edição. Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, 139 p; ISBN: 978-65-2799-0, p. 107.
[9] BAHIA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3ª VSJE do Consumidor (Matutino) – PROJUDI. Sentença de 19/11/2025. Processo nº 0180004-43.2025.8.05.0001. Polo Ativo: Edson Sebastião de Almeida, et al. Polo Passivo: Telefônica Brasil SA, Advogada: Caren Verde Leal, OAB/BA – 56.218, Juiz de Direito: Bel. Oséias Costa de Sousa. Disponível em: https://www.projudi.tjba.jus.br. Acesso em: 19/11/2025.
[10] BAHIA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3ª VSJE do Consumidor (Matutino) – PROJUDI. Decisão de 12/12/2025. Processo nº 0180004-43.2025.8.05.0001. Autor: Edson Sebastião de Almeida, et al. Réu: Telefônica Brasil SA. Advogada: Caren Verde Leal, OAB/BA – 56.218, Juiz de Direito: Bel. Oséias Costa de Sousa. Disponível em: https://www.projudi.tjba.jus.br. Acesso em: 12/12/2025.
[11] SROUR, Robert Henry. Poder, cultura e ética nas organizações. 3 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 89: O poder ao qual nos referimos é retratado de forma sistêmica associada por vários fatores, conforme se vê na obra de SROUR, a exemplo das práticas sociais, senão vejamos: “Vamos abordar um conceito-chave para o conhecimento das organizações – o de práticas sociais. Antes, porém, relembremos: as relações sociais que articulam os agentes coletivos constituem o objeto de estudo das Ciências Sociais. São elas as relações de haver (de produção), de poder e de saber. A combinação desses três gêneros de relações define a arquitetura do espaço social. Porque as relações coletivas articulam agentes empenhados em intervenções sobre a realidade material e imaterial, tangível e intangível. Demarcam, portanto, processos de transformação da natureza e da sociedade, atividades padronizadas que constituem as práticas sociais. Milhares de exemplos podem ser pinçados no cotidiano.
[12] SROUR, Robert Henry. Op. Cit., p. 135. SROUR esclarece: “A cultura é aprendida, transmitida e partilhada. Não decorre de uma herança biológica ou genética, mas resulta de uma aprendizagem socialmente condicionada. É disso que se trata quando se fala de socialização ou de endoculturação: os agentes sociais adquirem os códigos coletivos e os internalizam, se tornam produtos do meio sociocultural em que crescem; se conformam aos padrões culturais vigentes e, com isso, se submetem a um processo de integração ou de adaptação social”.
[13] CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração: Edição Compacta. 2 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Campus, 2000, p. 225: CHIAVENATO, sobre a teoria estruturalista da administração em relação as organizações, esclarece: “As organizações constituem a forma dominante de instituição da moderna sociedade: são a manifestação de uma sociedade altamente especializada e interdependente, que se caracteriza por um crescente padrão de vida. As organizações permeiam todos os aspectos da vida moderna e envolvem a participação de numerosas pessoas. Cada organização é limitada por recursos escassos, e por isso não pode tirar vantagens de todas as oportunidades que surgem: daí o problema de determinar a melhor alocação de recursos. A eficiência é obtida quando a organização aplica seus recursos naquela alternativa que produz o melhor resultado.
[14] MATIAS-PEREIRA, José. Manual de Gestão Pública Contemporânea. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 77-78.
[15] Idem, ibidem, p. 83.
[16] LODI, João Bosco. Governança corporativa: O Governo da Empresa e o Conselho de Administração. 10. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000, p. 24.
[17] PALUDO, Augustinho Vicente. Administração Pública: teoria e questões. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 139.
[18] BAHIA. Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA. Quinta Turma Recursal – PROJUDI. 17ª VSJE DO CONSUMIDOR. Cumprimento de Sentença. Processo nº 0097001-30.2024.8.05.0001. Recorrente: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO AS. Recorridos: EDSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA E NEUCI PARANHOS SILVA DE ALMEIDA. Advogada: Caren Verde Leal (OAB/BA – 56.218). Disponível em: https://projudi.tjba.jus.br. Acesso em: 2/12/2025.
[19] ALMEIDA, Luís Fernando. O dano moral e a perda da chance: Análise das condutas lesivas praticadas contra candidatos em campanha eleitoral. Disponível em: http://www.brasilescola.com. Acesso em: 20/10/2022.
[20] SAMPAIO, Marcos. O conteúdo essencial dos Direitos Sociais. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 215.
[21] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direitos Rideel. 27. ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 18:
“X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”;
[22] FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso fundamental de direito do consumidor, 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 28-29 e 40.
[23] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direitos Rideel. 27. ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 186.
[24] MARTINS DA SILVA, Américo Luís. O dano moral e a sua reparação civil. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
[25] REVISTA, EDUCAÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE. Revista Jurídica, Direito e Cidadania na Sociedade Contemporânea. V.7. p. 45-46, 2023. Disponível em: https://www.revistas.fw.uri.br. Acesso em: 22/12/2025.
[26] BAHIA. Neoenergia Coelba. Poda de Árvore. Disponível em: https://www.clientescorporativos.neoenergiacoelba.com.br. Acesso em: 20/12/2025.
[27] MIGALHAS. O dano moral indenizável. Ag Int EDcl no AREsp 1.713.267/SP. Publicado em 27/04/2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em 27/04/2026
[28] BAHIA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA, 19ª VSJE do Consumidor. Embargos de Declaração. Processo nº 0016764-38.2026.8.05.000. Juiz de Direito: Marcio Reinaldo Miranda Braga. Autor: Edson Sebastião de Almeida, Advogada: Caren Verde Leal (OAB-BA-56.218). Disponível em: https://projudi.tjba.jus.br. Acesso em: 22/04/2026.

