Perto de se aposentar do STF, o ministro Ricardo Lewandowski determinou o encerramento de três investigações contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Os casos afetados pela decisão do magistrado, que tem a expectativa de indicar seu substituto na Corte ao presidente da República, envolvem suspeitas acerca de doações ao Instituto Lula e da compra de caças suecos.
Dois processos são sobre supostas doações irregulares de R$ 4 milhões que teriam sido feitas pela Odebrecht ao Instituto Lula, entre dezembro de 2013 e março de 2014. A banca jurídica sustentou que o Supremo reconheceu que parte das provas levantadas pela Lava-Jato na acusação era irregular, como a deliberação de leniência da Odebrecht, que não teria adotado normais legais, com base no veredito da Corte.
Os casos já estavam suspensos na Justiça Federal em Brasília por decisões do STF e agora foram encerrados.
Lewandowski disse que não “vê a existência de denúncias temerárias, sem o mínimo de elementos probatórios hígidos, e, ainda, sabidamente desprovidas de correlação legítima entre elas e fase pré-processual. Trata-se, em verdade, de imputações calcadas em provas contaminadas, que foram produzidas, custodiadas e utilizadas de forma ilícita e ilegítima, o que evidencia a ausência de justa causa para o seu prosseguimento”.
Em relação à compra de caças de uma empresa sueca, Lewandowski atendeu a um pedido feito pela defesa de Lula ao encerrar o caso. Segundo o ministro, há “plausibilidade das alegações referentes ao cometimento de atos comissivos e omissivos, eivados pelos vícios da suspeição e incompetência, por parte dos Procuradores da República indigitados pela defesa”, o que, de acordo com Lewandowski, já foi reconhecido em outros processos no STF.
Lula foi acusado de ter cometido suposto tráfico de influência em troca de dinheiro na compra, pelo governo brasileiro, de 36 aviões-caça de uma empresa sueca. À época, ele já não era mais presidente da República; a compra aconteceu no governo Dilma.
Para o ministro, nos três casos “constata-se a ocorrência do fenômeno da contaminação ou da contagiosidade” dos elementos de provas.
Fonte: Veja | Foto: Carlos Moura/SCO/STF