Autor: Mari Leal, Bahia Noticias | Foto: Reprodução
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou, por meio de liminar, a obrigatoriedade do Planserv custear o exame de sorologia para COVID-19, independente da cobertura obrigatória em rol da ANS, a um servidor público que apresentou sintomas da doença, mas teve o exame recusado pelo plano.
A decisão da desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif contraria conclusão anterior, na qual 2ª Vara da Fazenda Pública isentou o Planserv do custeio sob o argumento de que a Justiça Federal determinava não ser obrigatória a cobertura de exames deste tipo.
Ao negar a autorização para o exame, o Planserv alegou que só cobriria exames de profissionais de saúde e da segurança pública.
No documento, a magistrada conclui que “sendo o PLlanserv, por força do art. 1°, da Lei 9.528/2005, um conjunto de serviços de saúde, voltados para a promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, todos os exames e tratamentos necessários à promoção e assistência curativa da saúde devem ser cobertos e incluídos, exigindo-se, somente, que haja solicitação específica por profissional médico e realizados na rede credenciada”.
“Ora, se o requerente comprovou, através de relatório médico, que apresentou sintomas da COVID-19, como febre, tosse, perda do olfato e paladar, dor de garganta e coriza (id 8927588), bem como juntou comunicado do condomínio onde reside, contendo informação de que existem moradores infectados pela doença no local (id 8927590), é certo que, de fato, se encaixa em “caso provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19).
A interpretação de Silvia é de que a situação se enquadra na “situação 3” do Boletim Epidemiológico n. 5, divulgado pelo Ministério da Saúde (id 9827589): “Contato domiciliar: pessoa que, nos últimos 14 dias, resida ou trabalhe no domicílio de caso suspeito ou confirmado para COVID”.