REVISÃO DA VIDA TODA: o STF, publicou no DJe de 13/04/2023 (quinta-feira), o Acórdão garantindo aos aposentados o direito conquistado no julgamento realizado em 1/12/2022
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REVISÃO DA VIDA TODA: o STF, publicou no DJe de 13/04/2023 (quinta-feira), o Acórdão garantindo aos aposentados o direito conquistado no julgamento realizado em 1/12/2022

Autor: Edson Sebastião de Almeida

O objetivo deste artigo de opinião é mostrar aos leitores, de maneira geral, a conquista dos aposentados junto ao judiciário sobre a “revisão da vida toda”, cuja garantia do direito não se discute, pois, o Acórdão foi publicado em 13/04/2023 (quinta-feira), no DJe do STF.

Desse modo, o julgamento no Plenário Físico do STF, foi realizado no dia 1º de dezembro de 2022, com placar de 6×5, favorável aos aposentados, prevalecendo o entendimento de que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, ocasião em que prevaleceu a força de Têmis: verdade, equidade e humanidade[1].

Também, não será tão somente com a obrigação de pagar que o judiciário manterá a justiça conquistada nos tribunais em relação à revisão da vida toda.

Com isso, enfatizamos que em relação às conquistas de direitos, estamos diante de uma questão gravíssima de justiças e injustiças pactuadas por intermédio dos três poderes em via de mão dupla, referente ao recebimento dos precatórios.

Pois os aposentados, portadores de doenças graves, idosos, entre outros que litigaram durante décadas aumentará ainda mais o tempo do tão esperado precatório com riscos de recebê-lo até 2026.

Nesse sentido, o tempo de espera sobre o recebimento do precatório é decorrente das normas da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021e da Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021, regulamentadas pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, medidas eivadas de injustiças, a fim de acobertar ingerência do Poder Público na administração dos gastos públicos e não há perspectivas concretas das mudanças constitucionais institucionalizadas pelos três poderes.

Pois, tais medidas foram editadas no governo Bolsonaro, por outro lado, no governo Lula, este mencionou na imprensa que não deverá efetuar mudanças sobre os precatórios, o que significa dizer que as mencionadas normas serão mantidas, com isso, os aposentados e idosos detentores de precatórios possuem riscos de recebê-los até 2026.

Diante disso, atualmente há uma busca em grande proporção daqueles que possuem precatórios para vender as instituições financeiras, cuja atividade principal é relacionada à cessão de crédito, previsto no art. 100, §§13 e 14, da CF/1988, por isso, com deságio de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o recebimento do precatório atualizado.

Vale esclarecer que, o Ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado, no julgamento virtual do Tema 1102[2], da Repercussão Geral, realizado em 11/6/2021, da “revisão da vida toda”, do Recurso Extraordinário – RE nº 1.276.977/RG-DF, foi o Relator, que propôs a seguinte tese vencedora:

Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.

Na tramitação processual do Tema 1102, referente ao Recurso Extraordinário (RE) nº 1.276.977, em 9/6/2022, por meio da questão de ordem central da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.399, trazida pelo ministro Alexandre de Moraes, acatada por maioria da Corte Maior, prevaleceu a manutenção do voto do ex-ministro Marco Aurélio, com placar de 6×5, no julgamento virtual de 25/2/2022, constando o pedido de destaque do ministro Nunes Marques.

Assim, no julgamento do RE nº 1.276.977, Tema 1102, realizado nos dias 30/11/2022 e 1/12/2022, teve o placar de 6×5, favorável aos aposentados. Nesse sentido, votaram a favor o ex-ministro Marco Aurélio (voto mantido), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, entretanto, votaram contra os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

No julgamento prevaleceu o entendimento de que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.

No que diz respeito a regra de transição, o RE nº 1.276.977, interposto pelo INSS contra decisão do STJ, que havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999, a revisão da sua aposentadoria com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, da Lei nº 8.213/1991, por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.

No julgamento em que ocorreu a vitória dos aposentados, pelo placar de 6 (seis) votos a favor e 5 (cinco) votos contra, no dia 1º de dezembro de 2022, a tese[3] de repercussão geral fixada foi a seguinte:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.

O nosso entendimento foi no sentido de que o julgamento vitorioso de 1º de dezembro de 2022, no Plenário do STF, deveria ser respeitado e não de ser suspenso, conforme foi o pedido efetuado ao STF pelo INSS[4], notadamente denotou uma manobra processual a fim de postergar o direito conquistado.

Assim, o leitor poderá observar que sobre a revisão da vida toda há justiças e injustiças em via de mão dupla dos três poderes, o pior, não é especificamente na busca do referido direito pelos aposentados e sim pela busca dos cidadãos de maneira geral na prestação jurisdicional que consiste na satisfação do direito à composição do litígio, isto é, definição ou atuação da vontade concreta da lei diante do conflito instalado entre as partes.

De fato, aqueles que litigaram durante décadas estarão sujeitos aumentar ainda mais o tempo do tão esperado precatório em decorrência da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021[5] e da Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021[6], regulamentadas pela Resolução nº 482, de 19/12/2022[7], do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, medidas eivadas de injustiças, a fim de acobertar ingerência do Poder Público na administração dos gastos públicos.

Além do mais, a Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021[8] e a Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021[9], regulamentadas pela Resolução nº 482, de 19/12/2022[10], do Conselho Nacional de Justiça, a fim de que o leitor possa ter uma ideia, houve alteração da data de apresentação da requisição do precatório de 1º de julho para 2 de abril de cada ano.

Assim, houve uma regra de transição entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022, para cálculo do limite de pagamento, com isso, um precatório cadastrado após a data mencionada, o pagamento do precatório deverá ocorrer somente no exercício de 2024.

As Emendas estabelecem que caso o resultado financeiro seja negativo, isto é, o déficit primário e não tendo aprovação do teto de gastos, cujo limite está previsto para até 2026, data vênia, com isso, possibilitará que o precatório seja postergado para o próximo exercício, isto é, será o exercício de 2025 e assim sucessivamente até 2026.

O art. 100, §2º da CF/1988 e o art. 102, §2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 1.048, da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que aprovou o CPC/2015, consta prioridade na tramitação processual pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, compreendida no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, não obstante, na ordem superpreferencial de natureza alimentar a 1ª são os portadores de doenças graves, a 2ª os idosos e a 3ª as pessoas com deficiências.

Entretanto, o benefício que poderia ser utilizado pelos aposentados referente ao pagamento da parcela superpreferencial, prevista na Resolução CNJ nº 303/2019 e regulamentada pela Resolução CFJ 670/2020, foi suspenso, conforme Resolução CJF 691/2021, em face de liminar proferida na ADI 6556-DF[11].

Por essas razões, aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar holístico da justiça aos aposentados, aos portadores de doenças graves, entre outros, principalmente em respeito ao Estado Democrático de Direito, assegurando o direito aos aposentados da revisão da vida toda, conquistado no Plenário do STF, no dia 1º de dezembro de 2022, agindo com celeridade nas obrigações de fazer e pagar por intermédio do INSS, sem as amarras institucionais.

Enfim, o Acórdão publicado em 13/4/2023[12] mostra de forma ampla às decisões e os votos dos ministros, constantes nos julgamentos sobre os aspectos processuais da revisão da vida toda, em outras palavras, não há que se discutir o Réu (INSS), que deverá cumprir a obrigação de fazer e pagar aos aposentados.

4 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALMEIDA, Edson Sebastião de. Julgamento sobre revisão da vida toda foi favorável aos aposentados, placar 6×5, derrubado o pedido de destaque do Ministro Nunes Marques, prevaleceu a força de Têmis: verdade, equidade e humanidade. Postado em 19/7/2022. Disponível em: https://www.gentedeopniao.com.br. Acesso em: 19/7/2022.

 

BRASIL. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. Pedido de suspensão nacional de processos. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF. Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social – INSS, Recorrido: Vanderlei Martins de Medeiros, Procuradora-Geral Federal: Adriana Maia Venturini, 7/2/2023, protocolado em 13/2/2023.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 482, de 19/12/2022. Atualiza a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 20/12/2022.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.  Acesso em: 13/12/2021.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.  Acesso em: 13/12/2021.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br.  Acesso em: 15/6/2021.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102 da Repercussão Geral julgamento no Plenário Virtual em 21/6/2021, referente ao RE nº 1.276.977, de 25/8/2020, interposto pelo INSS. Disponível em: https://www.stf.jus.br.  Acesso em: 15/6/2021.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102 da Repercussão Geral, julgamento no Plenário Virtual em 21/6/2021, referente ao RE nº 1.276.977, de 25/8/2020, interposto pelo INSS. Disponível em: https://www.stf.jus.br.  Acesso em: 15/6/2021.

 

BRASIL. Tribunal Regional Federal – TRF. 12ª Vara Federal Civil da SJBA. Decisão de 16/01/2023. Processo nº 1016563-80.2020.4.01.3300. Autor: Edson Sebastião de Almeida. Réu: União (Fazenda Nacional). Juiz Federal: Avio Mozar José Ferraz de Novaes. Advogado; Moreno de Castro Borba, OAB/BA nº 35.703. Disponível em: http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/processo. Acesso em: 16/01/2023.

 

[1] ALMEIDA, Edson. Julgamento sobre revisão da vida toda foi favorável aos aposentados, placar 6×5, derrubado o pedido de destaque do Ministro Nunes Marques, prevaleceu a força de Têmis: verdade, equidade e humanidade. Postado em 19/7/2022. Disponível em: https://www.gentedeopniao.com.br. Acesso em: 19/7/2022.

 

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102 da Repercussão Geral, julgamento no Plenário Virtual em 21/6/2021, referente ao RE nº 1.276.977, de 25/8/2020, interposto pelo INSS. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

 

[3] BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). “Revisão da vida toda” é constitucional, diz o STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 1/12/2022.

 

[4] BRASIL. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. Pedido de suspensão nacional de processos. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF. Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social – INSS, Recorrido: Vanderlei Martins de Medeiros, Procuradora-Geral Federal: Adriana Maia Venturini, 7/2/2023, protocolado em 13/2/2023.

 

[5] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/12/2021.

 

[6] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/12/2021.

 

[7] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 482, de 19/12/2022. Atualiza a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 20/12/2022.

 

[8] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/12/2021.

 

[9] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/12/2021.

 

[10] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 482, de 19/12/2022. Atualiza a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 20/12/2022.

[11] BRASIL. Tribunal Regional Federal – TRF. 12ª Vara Federal Civil da SJBA. Decisão de 16/01/2023. Processo nº 1016563-80.2020.4.01.3300. Autor: Edson Sebastião de Almeida. Réu: União (Fazenda Nacional). Juiz Federal: Avio Mozar José Ferraz de Novaes. Advogado; Moreno de Castro Borba, OAB/BA nº 35.703. Disponível em: http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/processo. Acesso em: 16/01/2023.

 

[12]BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário 1.276.977, Distrito Federal. Inteiro Teor do Acórdão, páginas 1 de 192, de 1/12/2022. Relator: min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Réu: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Autor: Vanderlei Martins de Medeiros. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 13/04/2023.