Estacionar na calçada não é Infração de Trânsito.?? Na Praça Camilo de Jesus Lima, na rua Nilton Gonçalves e na av. Alagoas parece que é mito!!! A infração de trânsito que custa cinco (5 ) pontos na carteira com multa de R$ 195,23
Denúncia Dia a Dia Policia

Estacionar na calçada não é Infração de Trânsito.?? Na Praça Camilo de Jesus Lima, na rua Nilton Gonçalves e na av. Alagoas parece que é mito!!! A infração de trânsito que custa cinco (5 ) pontos na carteira com multa de R$ 195,23

Estacionar na calçada não é Infração de Trânsito.??
Na praça Camilo de Jesus Lima, na rua Nilton Gonçalves e na av. Alagoas parece que é mito!!! A infração de trânsito que custa cinco (5 ) pontos na carteira com multa de R$ 195,23

Não é difícil ver diariamente veículos e motos, trafegando e estacionados no calçadão da praça Camilo de Jesus Lima, na rua Nilton Gonçalves e na Av Alagoas. Como exemplo na cidade de Vitoria da Conquista, o órgão de trânsito da secretaria de mobilidade Urbana da prefeitura municipal de Vitoria Da Conquista SEMOB trabalhando junto com o SIMTRANS com as viaturas de T
trânsito da Polícia Militar, fazem vistas grosas e não fiscalizam e nem aplicam as penalidades previstas pelo CONTRAN.
Se você estacionar seu veículo automotivo na calçada, saiba que você estará causando um problema a você e a todos em seu entorno. Esta prática irregular gera uma infração de grau grave ao condutor, cujo valor é de R$195,23 em multa e cinco (5) pontos descontados na sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

Conforme dispõe a lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que vigorou a partir de 22 de janeiro de 1998, determina que o trânsito de qualquer natureza nas vias do território nacional, abertas à circulação, rege-se por esta norma.

A lei garante o direito do trânsito seguro, art. 1º, § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

Quanto ao mito de estacionar na calçada, não encontramos a descrição do enquadramento nos lastros normativos, relativos à conduta de estacionar na calçada ou estacionar no passeio.

Considerando que constituí infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX; (161 CTB)

Considerando, que as infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções;

Considerando, que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (280 CTB)

I – Tipificação da infração…

Considerando, que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (§ 2º, 280 CTB)

Considerando que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente ou irregular (281- Parágrafo Único – I, CTB)

Considerando, a tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicação das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas; (Resolução 66/98)

Código da infração 545 – 2. Descrição da infração estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.

Considerando, os campos de informações que deverão constar do Auto de Infração, os campos facultativos e o preenchimento, para fins de uniformização em todo o território nacional, conforme estabelecido. (Portaria Denatran 059/07 – Anexo II)

Preenchimento dos Campos do Auto de Infração

(…)

BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DA INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório. Utilizar a tabela de códigos apresentada na Portaria do Denatran 03/16 – 545-2

CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório. Utilizar a coluna de desdobramentos dos códigos de infrações apresentada na Portaria do Denatran 03/16 – 1.

CAMPO 3 – ‘DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório, devendo a conduta infracional estar descrita de forma clara, não necessariamente usando os mesmos termos da tabela de códigos. . Utilizar a tabela de códigos apresentada na Portaria do Denatran 03/16 – Estacionar no passeio 181, VIII.

Considerando, a Resolução Contran 371/10, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização – Volume I, infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito, e rodoviários, a ser publicado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Depois da denúncia do Jornal Impacto O SIMTRANS COMPARECEU e não aplicou a multa e continua fazendo vistas grosas, o proprietário da Banca de revista que virou Trailer de lanche,  continua incentivando os motoqueiros e entregadores de lanche trafegando no calçadão no horário de pico, noturno ,  em alta velocidade e incentiva ainda  os  motoristas e clientes a estacionarem  em cima do calçadão da praça Camilo de Jesus Lima com  seu próprio veiculo estacionado irregularmente no passeio  o mesmo acontece na Avenida  Nilton Gonçalves enfrente academia e na  extensão da  Avenida Alagoas.

Isso é um exemplo do descaso do governo que tem seu Slogan .”UM GOVERNO PARA PESSOAS”