O STF condenou o primeiro réu dos atentados de 08/01 a uma pena de 17 anos de prisão. Ele foi considerado culpado pelos crimes de “Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito e Tentativa de Golpe de Estado”, dentre outros. Essa condenação marca a primeira sentença dos envolvidos.
É importante realizar uma análise técnica deste julgamento, considerando os princípios constitucionais e separando as questões políticas que envolvem o tema.
Em primeiro lugar, devemos compreender melhor a Corte Suprema, considerando algumas peculiaridades. Conforme sabemos, os ministros são indicados pelo Presidente, sendo apenas dois dos atuais onze que foram juízes de carreira, enquanto os demais têm origem na advocacia ou no MP. Além disso, é oportuno ressaltar que são raros os processos criminais de competência originária deste tribunal, uma vez que a maioria dos casos chega com decisões prévias das instâncias inferiores, o que limita a atuação dos ministros.
Com relação ao mérito, não tenho dúvida sobre a conduta criminosa praticada. Contudo, a forma como foi conduzido o processo gera preocupação e há pontos na decisão que merecem reformas, por afrontarem à legislação. Há de considerar também a possibilidade de “bis in idem” ou dupla condenação pela mesma conduta.
Questiona-se ainda a eventual formação de um “Tribunal de Exceção” em decorrência da excepcionalidade do caso, bem como a imparcialidade do Min. Relator, levando em conta sua participação em atos investigativos. Além disso, é crucial analisar a proporcionalidade da pena e o concurso de crimes, o que impacta na dosimetria.
Outro ponto polêmico é que o apenado terá de cumprir 15 anos e 6 meses em regime fechado, afrontando o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da CF, que determina que a pena seja adequada às características do réu e à gravidade do crime, evitando assim uma padronização na aplicação das sanções.
Este artigo ainda evidencia que nossa Lei Maior não permite que o Estado se limite a ser um mero enclausurador, pois o objetivo final é a ressocialização. Ao sentenciar sem levar em observação esse princípio, o STF também está invadindo a competência do juízo da execução penal, responsável por tratar dos aspectos objetivos e subjetivos da recuperação do indivíduo.
Há também uma preocupação relacionada ao duplo grau de jurisdição. Uma vez que o processo nasceu no STF, caberia somente a ele mesmo figurar como tribunal recursal, debilitando o direito à ampla defesa.
Enfim, o julgamento do STF gerou preocupações, mas diante da gravidade dos fatos, medidas excepcionais rápidas e efetivas foram necessárias para conter a situação. É importante respeitar a decisão, mas também considerar mudanças legislativas para garantir o devido processo legal.
Sob outra perspectiva, é interessante compreendermos por que somente uma parcela dos envolvidos nos atos foi denunciada. Neste caso, devemos ter em mente que outros juízos determinantes estão em jogo, os quais não se submetem à autoridade da magistratura humana, pois são regidos pelas leis universais e pelos juízos cármicos, os quais imperam no veredito final.
Mauro Falcão